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Classe do Processo:
19980020002059HBC - (0000205-34.1998.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
103381
Data de Julgamento:
05/03/1998
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
P. A. ROSA DE FARIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 29/04/1998 . Pág.: 20
Ementa:
PROCESSO PENAL: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO ABERTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREVARICAÇÃO - DELEGADO DE POLÍCIA - TRANCAMENTO - JUSTA CAUSA - Ordem concedida.
Tem o MP o exercício
do controle externo da atividade policial ex vi do art. 129, VI e VII, da Constituição Federal, e arts. 8o e 9o, da Lei Complementar nº 75/93.
O Procedimento Administrativo Investigatório tem a mesma
natureza jurídica do Inquérito Policial, e assim como ele pode ser trancado em caso de flagrante ilegitimidade da parte, atipicidade de conduta ou reconhecimento prima facie de causa de extinção da punibilidade.
No
caso em tela a autoridade policial ao tomar conhecimento do estado físico do suspeito determinou as providências necessárias à elucidação dos graves fatos envolvendo os policiais das duas corporações de
segurança, inexistindo assim qualquer omissão suspeita.
O ato do delegado de evitar um choque de conseqüências imprevisíveis e inadmissíveis entre os agentes da lei não pode ser equiparado à prática
do
HC 205-9
crime de prevaricação, pois em nenhum momento restou demonstrado em sua ação qualquer desenvolvimento causal finalisticamente envolvido pelo dolo de agir visando a satisfação de interesse
ou sentimento pessoal.
Há flagrante falta de justa causa na instauração do Procedimento Administrativo Investigatório, daí resultar o seu trancamento.
Ordem concedida.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INVESTIGAÇÃO, COMPROVAÇÃO, INEXISTÊNCIA, PROVA, DOLO, DELEGADO DE POLÍCIA, COMETIMENTO, CRIME, PREVARICAÇÃO, INTERESSE PESSOAL, LEGITIMIDADE DE PARTE, APLICAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, TRANCAMENTO DE INQUÉRITO.
PROCESSO PENAL: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO ABERTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREVARICAÇÃO - DELEGADO DE POLÍCIA - TRANCAMENTO - JUSTA CAUSA - Ordem concedida. Tem o MP o exercício do controle externo da atividade policial ex vi do art. 129, VI e VII, da Constituição Federal, e arts. 8o e 9o, da Lei Complementar nº 75/93. O Procedimento Administrativo Investigatório tem a mesma natureza jurídica do Inquérito Policial, e assim como ele pode ser trancado em caso de flagrante ilegitimidade da parte, atipicidade de conduta ou reconhecimento prima facie de causa de extinção da punibilidade. No caso em tela a autoridade policial ao tomar conhecimento do estado físico do suspeito determinou as providências necessárias à elucidação dos graves fatos envolvendo os policiais das duas corporações de segurança, inexistindo assim qualquer omissão suspeita. O ato do delegado de evitar um choque de conseqüências imprevisíveis e inadmissíveis entre os agentes da lei não pode ser equiparado à prática do HC 205-9 crime de prevaricação, pois em nenhum momento restou demonstrado em sua ação qualquer desenvolvimento causal finalisticamente envolvido pelo dolo de agir visando a satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Há flagrante falta de justa causa na instauração do Procedimento Administrativo Investigatório, daí resultar o seu trancamento. Ordem concedida. (Acórdão 103381, 19980020002059HBC, Relator: P. A. ROSA DE FARIAS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/4/1998. Pág.: 20)
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PROCESSO PENAL: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO ABERTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREVARICAÇÃO - DELEGADO DE POLÍCIA - TRANCAMENTO - JUSTA CAUSA - Ordem concedida.
Tem o MP o exercício
do controle externo da atividade policial ex vi do art. 129, VI e VII, da Constituição Federal, e arts. 8o e 9o, da Lei Complementar nº 75/93.
O Procedimento Administrativo Investigatório tem a mesma
natureza jurídica do Inquérito Policial, e assim como ele pode ser trancado em caso de flagrante ilegitimidade da parte, atipicidade de conduta ou reconhecimento prima facie de causa de extinção da punibilidade.
No
caso em tela a autoridade policial ao tomar conhecimento do estado físico do suspeito determinou as providências necessárias à elucidação dos graves fatos envolvendo os policiais das duas corporações de
segurança, inexistindo assim qualquer omissão suspeita.
O ato do delegado de evitar um choque de conseqüências imprevisíveis e inadmissíveis entre os agentes da lei não pode ser equiparado à prática
do
HC 205-9
crime de prevaricação, pois em nenhum momento restou demonstrado em sua ação qualquer desenvolvimento causal finalisticamente envolvido pelo dolo de agir visando a satisfação de interesse
ou sentimento pessoal.
Há flagrante falta de justa causa na instauração do Procedimento Administrativo Investigatório, daí resultar o seu trancamento.
Ordem concedida.
(
Acórdão 103381
, 19980020002059HBC, Relator: P. A. ROSA DE FARIAS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/4/1998. Pág.: 20)
PROCESSO PENAL: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO ABERTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREVARICAÇÃO - DELEGADO DE POLÍCIA - TRANCAMENTO - JUSTA CAUSA - Ordem concedida. Tem o MP o exercício do controle externo da atividade policial ex vi do art. 129, VI e VII, da Constituição Federal, e arts. 8o e 9o, da Lei Complementar nº 75/93. O Procedimento Administrativo Investigatório tem a mesma natureza jurídica do Inquérito Policial, e assim como ele pode ser trancado em caso de flagrante ilegitimidade da parte, atipicidade de conduta ou reconhecimento prima facie de causa de extinção da punibilidade. No caso em tela a autoridade policial ao tomar conhecimento do estado físico do suspeito determinou as providências necessárias à elucidação dos graves fatos envolvendo os policiais das duas corporações de segurança, inexistindo assim qualquer omissão suspeita. O ato do delegado de evitar um choque de conseqüências imprevisíveis e inadmissíveis entre os agentes da lei não pode ser equiparado à prática do HC 205-9 crime de prevaricação, pois em nenhum momento restou demonstrado em sua ação qualquer desenvolvimento causal finalisticamente envolvido pelo dolo de agir visando a satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Há flagrante falta de justa causa na instauração do Procedimento Administrativo Investigatório, daí resultar o seu trancamento. Ordem concedida. (Acórdão 103381, 19980020002059HBC, Relator: P. A. ROSA DE FARIAS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/4/1998. Pág.: 20)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-129 INC-6 INC-7#@FED LCP-75 ART-8 ART-9#CP-40@ART-319
Inteiro Teor:
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