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Classe do Processo:
20110112264533APO - (0007687-22.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1032940
Data de Julgamento:
10/05/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Revisor:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2017 . Pág.: 491/498
Ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL. CPC/73, ART. 543-B.
Os princípios da reserva do possível e da separação de poderes não eximem o Executivo das obrigações impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal, mormente quando a sua omissão atenta contra a dignidade da pessoa humana, cuja proteção legitima a intervenção do Judiciário para determinar a realização de obras em estabelecimento prisional necessárias para assegurar o respeito à integridade física e moral dos internos, no caso em regime semiaberto.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR, SUPERLOTAÇÃO DE CELAS, TRATAMENTO DESUMANO, NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL. CPC/73, ART. 543-B. Os princípios da reserva do possível e da separação de poderes não eximem o Executivo das obrigações impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal, mormente quando a sua omissão atenta contra a dignidade da pessoa humana, cuja proteção legitima a intervenção do Judiciário para determinar a realização de obras em estabelecimento prisional necessárias para assegurar o respeito à integridade física e moral dos internos, no caso em regime semiaberto. (Acórdão 1032940, 20110112264533APO, Relator: FERNANDO HABIBE, , Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 31/7/2017. Pág.: 491/498)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL. CPC/73, ART. 543-B.
Os princípios da reserva do possível e da separação de poderes não eximem o Executivo das obrigações impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal, mormente quando a sua omissão atenta contra a dignidade da pessoa humana, cuja proteção legitima a intervenção do Judiciário para determinar a realização de obras em estabelecimento prisional necessárias para assegurar o respeito à integridade física e moral dos internos, no caso em regime semiaberto.
(
Acórdão 1032940
, 20110112264533APO, Relator: FERNANDO HABIBE, , Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 31/7/2017. Pág.: 491/498)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL. CPC/73, ART. 543-B. Os princípios da reserva do possível e da separação de poderes não eximem o Executivo das obrigações impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal, mormente quando a sua omissão atenta contra a dignidade da pessoa humana, cuja proteção legitima a intervenção do Judiciário para determinar a realização de obras em estabelecimento prisional necessárias para assegurar o respeito à integridade física e moral dos internos, no caso em regime semiaberto. (Acórdão 1032940, 20110112264533APO, Relator: FERNANDO HABIBE, , Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 31/7/2017. Pág.: 491/498)
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