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Classe do Processo:
07052138120178070000 - (0705213-81.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1032582
Data de Julgamento:
19/07/2017
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DO CONTRÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça, em ação de execução. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. 2.1. O art. 99, § 3º, da Lei Instrumental, prevê que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.2. Consta do § 2º do mesmo dispositivo que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 3. Nesse contexto, não havendo prova em sentido contrário à presumida hipossuficiência declarada pelo autor, a documentação juntada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da pretensão recursal. 3.1. Precedente desta C. Turma: ?Disciplinam os artigos 98 e ss. do CPC que a simples afirmação de hipossuficiência, desde que não comprovado o contrário, é o quanto basta para a obtenção da assistência judiciária gratuita? (0700390-64.2017.8.07.0000 - Res. 65/CNJ, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 23/02/2017, p. 184). 4. Agravo de instrumento provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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