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Classe do Processo:
20160310162834APC - (0015898-19.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1031975
Data de Julgamento:
12/07/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/07/2017 . Pág.: 307/313
Ementa:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO ANULATÓRIA. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA DE TAXA CONDOMINIAL. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. MEDIDA COERCITIVA DESPROPORCIONAL.

1. Não há necessidade do prévio ajuizamento de ação de anulação de deliberação tomada em assembleia de condôminos para se discutir a legitimidade de restrição imposta a um deles ao fornecimento de água, com base em convenção condominial.

2. Embora as normas condominiais e as decisões tomadas em assembleia sejam cogentes, o corte do fornecimento de água, em razão da inadimplência de taxas condominiais, é ilegal e fere direitos fundamentais do condômino (Princípio da Dignidade Humana), bem como o Princípio da Proporcionalidade, sobretudo porque há meios menos gravosos de o condomínio cobrar os valores devidos.

3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Decisão:
CONHEÇER eNEGAR PROVIMENTO à Apelação. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROPRIETÁRIA, UNIDADE AUTÔNOMA, HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO.
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Inteiro Teor:
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