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Classe do Processo:
HBC795797 - (0007957-91.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
103092
Data de Julgamento:
28/01/1998
Órgão Julgador:
Conselho da Magistratura
Relator:
CARLOS AUGUSTO FARIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 01/04/1998 . Pág.: 17
Ementa:
PENAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Alegação de que diante da Lei n.º 9.455/97 a execução da pena imposta ao traficante deve ter início no regime fechado, tendo
em vista a necessidade de preservação de uma disciplina unitária na execução das penas impostas pela prática de crimes hediondos. Tese que desconsidera o fato da revogação parcial do artigo 2º, § 1º da
Lei n.º 8.072/90, pois a Lei n.º 9.455/97 deve ser aplicada nos estritos limites de sua disposição expressa na matéria, ao favorecer única e exclusivamente o autor do crime de tortura, não se podendo desprezar
a motivação do legislador que no artigo 7º da nova Lei privilegiou apenas o condenado a que se referiu, por isso permanecendo com plena eficácia o citado dispositivo da Lei n.º 8.072/90. Fundamento da
lei mais favorável que se afasta, dada a especificidade de cada crime, posto em destaque o fato de que o benefício da lei deve ser aplicado estritamente ao seu destinatário, que não é o condenado pelo
tráfico de substâncias entorpecentes, com isso impondo-se observar jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da lei parcialmente modificada para tratar diversamente
o torturador. Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OCORRÊNCIA, TRÁFICO DE ENTORPECENTE, CUMPRIMENTO, PENA, REGIME FECHADO, DESCABIMENTO, PROGRESSÃO DE REGIME, FALTA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO.
PENAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Alegação de que diante da Lei n.º 9.455/97 a execução da pena imposta ao traficante deve ter início no regime fechado, tendo em vista a necessidade de preservação de uma disciplina unitária na execução das penas impostas pela prática de crimes hediondos. Tese que desconsidera o fato da revogação parcial do artigo 2º, § 1º da Lei n.º 8.072/90, pois a Lei n.º 9.455/97 deve ser aplicada nos estritos limites de sua disposição expressa na matéria, ao favorecer única e exclusivamente o autor do crime de tortura, não se podendo desprezar a motivação do legislador que no artigo 7º da nova Lei privilegiou apenas o condenado a que se referiu, por isso permanecendo com plena eficácia o citado dispositivo da Lei n.º 8.072/90. Fundamento da lei mais favorável que se afasta, dada a especificidade de cada crime, posto em destaque o fato de que o benefício da lei deve ser aplicado estritamente ao seu destinatário, que não é o condenado pelo tráfico de substâncias entorpecentes, com isso impondo-se observar jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da lei parcialmente modificada para tratar diversamente o torturador. Ordem denegada. (Acórdão 103092, HBC795797, Relator: CARLOS AUGUSTO FARIA, Conselho da Magistratura, data de julgamento: 28/1/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/4/1998. Pág.: 17)
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PENAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Alegação de que diante da Lei n.º 9.455/97 a execução da pena imposta ao traficante deve ter início no regime fechado, tendo
em vista a necessidade de preservação de uma disciplina unitária na execução das penas impostas pela prática de crimes hediondos. Tese que desconsidera o fato da revogação parcial do artigo 2º, § 1º da
Lei n.º 8.072/90, pois a Lei n.º 9.455/97 deve ser aplicada nos estritos limites de sua disposição expressa na matéria, ao favorecer única e exclusivamente o autor do crime de tortura, não se podendo desprezar
a motivação do legislador que no artigo 7º da nova Lei privilegiou apenas o condenado a que se referiu, por isso permanecendo com plena eficácia o citado dispositivo da Lei n.º 8.072/90. Fundamento da
lei mais favorável que se afasta, dada a especificidade de cada crime, posto em destaque o fato de que o benefício da lei deve ser aplicado estritamente ao seu destinatário, que não é o condenado pelo
tráfico de substâncias entorpecentes, com isso impondo-se observar jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da lei parcialmente modificada para tratar diversamente
o torturador. Ordem denegada.
(
Acórdão 103092
, HBC795797, Relator: CARLOS AUGUSTO FARIA, Conselho da Magistratura, data de julgamento: 28/1/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/4/1998. Pág.: 17)
PENAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Alegação de que diante da Lei n.º 9.455/97 a execução da pena imposta ao traficante deve ter início no regime fechado, tendo em vista a necessidade de preservação de uma disciplina unitária na execução das penas impostas pela prática de crimes hediondos. Tese que desconsidera o fato da revogação parcial do artigo 2º, § 1º da Lei n.º 8.072/90, pois a Lei n.º 9.455/97 deve ser aplicada nos estritos limites de sua disposição expressa na matéria, ao favorecer única e exclusivamente o autor do crime de tortura, não se podendo desprezar a motivação do legislador que no artigo 7º da nova Lei privilegiou apenas o condenado a que se referiu, por isso permanecendo com plena eficácia o citado dispositivo da Lei n.º 8.072/90. Fundamento da lei mais favorável que se afasta, dada a especificidade de cada crime, posto em destaque o fato de que o benefício da lei deve ser aplicado estritamente ao seu destinatário, que não é o condenado pelo tráfico de substâncias entorpecentes, com isso impondo-se observar jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da lei parcialmente modificada para tratar diversamente o torturador. Ordem denegada. (Acórdão 103092, HBC795797, Relator: CARLOS AUGUSTO FARIA, Conselho da Magistratura, data de julgamento: 28/1/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/4/1998. Pág.: 17)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-5 INC-43#@FED LEI-9455/1997#@FED LEI-8072/1990 ART-2 PAR-1
Inteiro Teor:
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