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Classe do Processo:
HBC795797 - (0007957-91.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
103092
Data de Julgamento:
28/01/1998
Órgão Julgador:
Conselho da Magistratura
Relator:
CARLOS AUGUSTO FARIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 01/04/1998 . Pág.: 17
Ementa:
PENAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Alegação de que diante da Lei n.º 9.455/97 a execução da pena imposta ao traficante deve ter início no regime fechado, tendo
em vista a necessidade de preservação de uma disciplina unitária na execução das penas impostas pela prática de crimes hediondos. Tese que desconsidera o fato da revogação parcial do artigo 2º, § 1º da
Lei n.º 8.072/90, pois a Lei n.º 9.455/97 deve ser aplicada nos estritos limites de sua disposição expressa na matéria, ao favorecer única e exclusivamente o autor do crime de tortura, não se podendo desprezar
a motivação do legislador que no artigo 7º da nova Lei privilegiou apenas o condenado a que se referiu, por isso permanecendo com plena eficácia o citado dispositivo da Lei n.º 8.072/90. Fundamento da
lei mais favorável que se afasta, dada a especificidade de cada crime, posto em destaque o fato de que o benefício da lei deve ser aplicado estritamente ao seu destinatário, que não é o condenado pelo
tráfico de substâncias entorpecentes, com isso impondo-se observar jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da lei parcialmente modificada para tratar diversamente
o torturador. Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OCORRÊNCIA, TRÁFICO DE ENTORPECENTE, CUMPRIMENTO, PENA, REGIME FECHADO, DESCABIMENTO, PROGRESSÃO DE REGIME, FALTA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-5 INC-43#@FED LEI-9455/1997#@FED LEI-8072/1990 ART-2 PAR-1
Inteiro Teor:
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