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Classe do Processo:
20171610008167APC - (0000746-40.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1030805
Data de Julgamento:
05/07/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2017 . Pág.: 244/249
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.ENDOSSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. ART. 321, DO CPC. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.

1. Inviável a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, se não houve a intimação da parte autora para realização de emenda da inicial.

2. Caso os vícios na petição inicial sejam sanáveis, deve-se conceder prazo ao demandante com a possibilidade de emenda ou complementação das razões da inicial, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de nulidade.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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