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Classe do Processo:
20130111360473APC - (0007577-52.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1030192
Data de Julgamento:
14/06/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Relator Designado:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/07/2017 . Pág.: 228/241
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO A FUGITIVO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO DA VÍTIMA E INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.

-No que tange à responsabilidade civil do Estado, com relação a atos de seus pressupostos, na esteira do §6º do art. 37 da Constituição Federal, o Ente Público responde pelos danos causados a terceiros, ainda que sua ação sua ação ou omissão sejam lícitas.

-O dever de reparação está dissociado da existência de culpa, bastando a demonstração do resultado e a ação e o nexo de causalidade. Cabendo lembrar que a Teoria do Risco Administrativo, adotado pela Carta Magna, tem por escopo a socialização dos prejuízos da ação do estado que possam acarretar prejuízo a um dos membros da sociedade.

-O cidadão que é atropelado por viatura da Polícia Militar, em perseguição a pessoa suspeita, tem direito à indenização pelos danos materiais e a assistência do Estado, que deve prover todo tratamento médico necessário ao restabelecimento de sua condição de saúde, ainda que os agentes do Estado tenham agido nos limites da legalidade.

-Apelação conhecida e provida.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REDIGIRÁ O RECURSO O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, MAIORIA
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