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Classe do Processo:
20100112343169APC - (0074227-40.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1030163
Data de Julgamento:
06/07/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2017 . Pág.: 441/452
Ementa:

ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS E SUBSTITUÍDOS. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 11, DO CPC VIGENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO.

1. Embora a legitimação extraordinária das organizações sindicais para a defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa seja ampla, a percepção de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados. Precedentes do STJ.

2. Ante a ausência de liame direto entre a atuação dos advogados e a adesão do contratante ao Plano de Desligamento Voluntário, é incabível o arbitramento dos honorários advocatícios sobre parte dos valores recebidos pelo servidor.

3. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o juiz deve observar a norma processual vigente à época da prolação da sentença. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Incidência do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015.

4. Honorário advocatício é matéria de ordem pública, passível de arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios revistos de ofício.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVISTOS DE OFÍCIO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PDV, CORREIOS, DEMISSÃO.
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