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Classe do Processo:
20150111236074RMO - (0033538-24.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1030137
Data de Julgamento:
05/07/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2017 . Pág.: 371/393
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO DF. PROVA DISCURSIVA. NULIDADE. LEI DISTRITAL N° 4.949/2012. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A sindicabilidade de questões de concurso público pelo Poder Judiciário é possível apenas excepcionalmente, como no caso de incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas pela banca examinadora, não ocorrida no caso em apreço.
II - A obrigatoriedade de divulgação no edital dos critérios de correção e da pontuação dos quesitos, assim como a exigência de correção por pelo menos dois examinadores limita-se às provas de redação, nos termos da Lei Distrital nº 4.949/2012, não alcançando as questões dissertativas e a peça prática-profissional.
III - A impossibilidade de acesso às respostas dos recursos configura mera falha técnica, e não ausência de motivação da decisão que indefere recurso interposto por candidato.
IV - Negou-se provimento ao reexame necessário.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Critérios de correção de prova - controle judicial - excepcionalidade
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO DF. PROVA DISCURSIVA. NULIDADE. LEI DISTRITAL N° 4.949/2012. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A sindicabilidade de questões de concurso público pelo Poder Judiciário é possível apenas excepcionalmente, como no caso de incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas pela banca examinadora, não ocorrida no caso em apreço. II - A obrigatoriedade de divulgação no edital dos critérios de correção e da pontuação dos quesitos, assim como a exigência de correção por pelo menos dois examinadores limita-se às provas de redação, nos termos da Lei Distrital nº 4.949/2012, não alcançando as questões dissertativas e a peça prática-profissional. III - A impossibilidade de acesso às respostas dos recursos configura mera falha técnica, e não ausência de motivação da decisão que indefere recurso interposto por candidato. IV - Negou-se provimento ao reexame necessário. (Acórdão 1030137, 20150111236074RMO, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 11/7/2017. Pág.: 371/393)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO DF. PROVA DISCURSIVA. NULIDADE. LEI DISTRITAL N° 4.949/2012. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A sindicabilidade de questões de concurso público pelo Poder Judiciário é possível apenas excepcionalmente, como no caso de incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas pela banca examinadora, não ocorrida no caso em apreço.
II - A obrigatoriedade de divulgação no edital dos critérios de correção e da pontuação dos quesitos, assim como a exigência de correção por pelo menos dois examinadores limita-se às provas de redação, nos termos da Lei Distrital nº 4.949/2012, não alcançando as questões dissertativas e a peça prática-profissional.
III - A impossibilidade de acesso às respostas dos recursos configura mera falha técnica, e não ausência de motivação da decisão que indefere recurso interposto por candidato.
IV - Negou-se provimento ao reexame necessário.
(
Acórdão 1030137
, 20150111236074RMO, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 11/7/2017. Pág.: 371/393)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO DF. PROVA DISCURSIVA. NULIDADE. LEI DISTRITAL N° 4.949/2012. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A sindicabilidade de questões de concurso público pelo Poder Judiciário é possível apenas excepcionalmente, como no caso de incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas pela banca examinadora, não ocorrida no caso em apreço. II - A obrigatoriedade de divulgação no edital dos critérios de correção e da pontuação dos quesitos, assim como a exigência de correção por pelo menos dois examinadores limita-se às provas de redação, nos termos da Lei Distrital nº 4.949/2012, não alcançando as questões dissertativas e a peça prática-profissional. III - A impossibilidade de acesso às respostas dos recursos configura mera falha técnica, e não ausência de motivação da decisão que indefere recurso interposto por candidato. IV - Negou-se provimento ao reexame necessário. (Acórdão 1030137, 20150111236074RMO, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 11/7/2017. Pág.: 371/393)
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