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Classe do Processo:
20170110151729RSE - (0013668-78.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1028143
Data de Julgamento:
22/06/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2017 . Pág.: 120/129
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÕES CORPORAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DOS HOMICÍDIOS PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA EXAMINAR A DÚVIDA.

1. A alegação de inexistência do animus necandi, quando não comprovada de plano, deve ser submetida à decisão dos jurados, juiz natural da causa, restando inviável a desclassificação nesta fase para os crimes de homicídio e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

2. Embora a decisão de pronúncia apresente certa incoerência quanto ao dolo em face de cada uma das vítimas, não havendo a necessária a certeza acerca do dolo eventual, a dúvida deve ser levada ao Conselho de Sentença, a quem cabe examinar essas questões, não sendo possível subtrair sua competência.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA, ALTA VELOCIDADE, EXCESSO DE VELOCIDADE, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
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