: Administrativo e Constitucional. Diferenças de 11,98%. Vencimentos, soldos, salários e tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares. Valores convertidos de cruzeiros
reaispara URV pelo equivalente desta no último dia do mês de competência (art. 21, I, MP n. 434(94). 1. Os funcionários do Poder Judiciário não recebem os seus vencimentos no ultimo dia do mês, mas estes
setornam devidos no dia 20 de cada mês, por aplicação do disposto no art. 168 da CF. A MP 434(94 foi publicada no Diário Oficial em 28.2.94, quando os funcionários do Poder Judiciário já haviam recebido
osseus vencimentos relativos ao mês de fevereiro. No concernente ao mês de março, convertendo-se os cruzeiros reais para URVs no dia 20.3.94, encontrar-se-á uma diferença a maior de 11,98%, comparativamente
coma conversão no dia 31.3.94. Neste mês o STF calculou corretamente os vencimentos, conforme decisão tomada na Quarta Sessão Administrativa realizada em 10.3.94. 2. A MP n. 457(94 modificou o inciso
Ido art. 21 da MP 434(94 para incluir a expressão "independentemente da data do pagamento" dos vencimentos. Afronta ao 37, XV da CF por importar em redução de vencimentos. No mesmo vício incidiu a Lei
n.8.880(94,em que se converteram as Medidas Provisórias aludidas, embora este diploma se refira a vencimentos em geral (art. 22), não incluindo, expressamente, como as MPs, os servidores do Poder Judiciário.
3.Direito líquido e certo do impetrante às diferenças de 11,98%, sob pena de consumar-se redução de vencimentos vedada pela Lex Legum. Segurança concedida. Unânime.
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Acórdão 102772, MSG739597, Relator: CAMPOS AMARAL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 17/2/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/4/1998. Pág.: 17)