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Classe do Processo:
MSG739597 - (0007395-82.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
102772
Data de Julgamento:
17/02/1998
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CAMPOS AMARAL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 06/04/1998 . Pág.: 17
Ementa:
: Administrativo e Constitucional. Diferenças de 11,98%. Vencimentos, soldos, salários e tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares. Valores convertidos de cruzeiros
reaispara URV pelo equivalente desta no último dia do mês de competência (art. 21, I, MP n. 434(94). 1. Os funcionários do Poder Judiciário não recebem os seus vencimentos no ultimo dia do mês, mas estes
setornam devidos no dia 20 de cada mês, por aplicação do disposto no art. 168 da CF. A MP 434(94 foi publicada no Diário Oficial em 28.2.94, quando os funcionários do Poder Judiciário já haviam recebido
osseus vencimentos relativos ao mês de fevereiro. No concernente ao mês de março, convertendo-se os cruzeiros reais para URVs no dia 20.3.94, encontrar-se-á uma diferença a maior de 11,98%, comparativamente
coma conversão no dia 31.3.94. Neste mês o STF calculou corretamente os vencimentos, conforme decisão tomada na Quarta Sessão Administrativa realizada em 10.3.94. 2. A MP n. 457(94 modificou o inciso
Ido art. 21 da MP 434(94 para incluir a expressão "independentemente da data do pagamento" dos vencimentos. Afronta ao 37, XV da CF por importar em redução de vencimentos. No mesmo vício incidiu a Lei
n.8.880(94,em que se converteram as Medidas Provisórias aludidas, embora este diploma se refira a vencimentos em geral (art. 22), não incluindo, expressamente, como as MPs, os servidores do Poder Judiciário.
3.Direito líquido e certo do impetrante às diferenças de 11,98%, sob pena de consumar-se redução de vencimentos vedada pela Lex Legum. Segurança concedida. Unânime.
Decisão:
CONCEDER A SEGURANÇA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SERVIDOR PÚBLICO, REAJUSTE, PERCENTUAL, CONVERSÃO, SALÁRIO, MEDIDA PROVISÓRIA, CONCESSÃO, ÍNDICE, MOTIVO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
OBSERVAÇÃO
SÚMULA 41 STJ SÚMULA 85 STJ
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-168 ART-125 ART-37 INC-15 ART-95 INC-2 ART-5 INC-69#@FED MPR-434/1994 ART-21 INC-1#@FED MPR-457/1994 ART-22#@FED LEI-8880/1994 ART-22#@FED LCP-35 ART-1979#@FED LEI-1533/1951 ART-1
Inteiro Teor:
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