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Classe do Processo:
HBC789497 - (0007894-66.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
102630
Data de Julgamento:
18/12/1997
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
P. A. ROSA DE FARIAS
Relator Designado:
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 06/05/1998 . Pág.: 32
Ementa:
PROCESSO PENAL: EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO DE REGIME - AMPLA DEFESA
DO APENADO - NÃO SIGNIFICA SER O MESMO LEVADO FISICAMENTE À PRESENÇA
DO JUIZ - Ordem denegada.
A LEP quando fala em seu art. 118, parágrafo segundo em ouvir o
condenado não quer dizer que o mesmo seja levado necessariamente à
presença do Juiz para apresentar sua oposição técnica ao pedido de
regressão requerido pelo MP.
Quando a Constituição fala em amplo direito de defesa significa que
o acusado tem todo o direito de ser ouvido pelo Juiz, mas não no
sentido literal da palavra de ser levado ao vivo à frente do Juiz
para expor pessoalmente suas razões, e sim o de ter acesso à defesa
técnica que poderá defendê-lo da pretensão da outra parte da relação
processual penal.
Não há qualquer ilegalidade praticada pelo Juiz em não fazer
audiência pessoal com o apenado nas hipóteses do art. 118, parágrafo
segundo, da LEP.
Ordem denegada.
Decisão:
CONHECER E DENEGAR A ORDEM, MAIORIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O E. DES. P. A. ROSA DE FARIAS.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESNECESSIDADE, OITIVA, RÉU, REGRESSÃO, REGIME PRISIONAL, CARACTERIZAÇÃO, AMPLA DEFESA, INTERVENÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO. VOTO VENCIDO, CONCESSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PP
OBSERVAÇÃO
STJ RHC 6138SIMBOLOHIFENTJDFTSP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LEP-84@ART-118 PAR-2 ART-194 ART-66 INC-3 LETSIMBOLOHIFENTJDFTB
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
EXECUÇÃO PENAL, ED. ATLAS, TERCEIRA EDIÇÃO PG. 462 MIRABETE
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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