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Classe do Processo:
20150111342537APC - (0036639-69.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1022698
Data de Julgamento:
17/05/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/06/2017 . Pág.: 177-213
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA DE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/1958. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO INICIAL DE SOLTEIRA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. APELO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julga improcedente pedido de nulidade do processo administrativo que excluiu a sua pensão temporária de filha solteira, maior de 21 anos, paga pela Polícia Civil do Distrito Federal nos termos da Lei nº 3.373/1958.

2. A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 416.827 e 415.454, em 8 de fevereiro de 2007, firmou entendimento no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente no tempo da concessão do benefício (princípio tempus regit actum).

3. A exclusão da pensão temporária da autora teve como motivação o fato de a beneficiária ter mantido união estável com o pai de seus dois filhos (nascidos em 1994 e em 2006), tendo sido constatada pela inclusão do companheiro em ficha cadastral do Departamento de Polícia, além da declaração de residirem em mesmo endereço, conforme boletins de ocorrência policial datados de 2001 e 2004.

4. Mesmo que atualmente a relação do casal seja apenas para cuidado dos filhos, nem o depoimento pessoal da parte e nem a prova testemunhal foram suficientes para demonstrar que autora nunca possuiu união estável com o pai de seus filhos. Pelo contrário, as provas produzidas nos autos são contundentes no sentido de que houve sim a convivência em mesmo domicílio, o reconhecimento do companheiro como "cônjuge" em ficha cadastral da Polícia, e o intuito de constituir família, com o nascimento de dois filhos do casal.

5. A união estável gera seus efeitos jurídicos, sendo reconhecida como entidade familiar, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 5.1 Para Sergio Gischkow Pereira, in Direito de Família, Porto Alegre, livraria do advogado, 2007. P. 197: "Quem era viúvo, por exemplo, e estabeleceu convivência com outrem, como se casado fosse, deixa de ser viúvo e passa a ser companheiro. Terminada a união de fato, volta a ser viúvo, já que não é nominada a condição de ex-companheiro".

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável: "[...] Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados.[...]" (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/03/2014).

7. Apelo improvido.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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