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Classe do Processo:
HBC789397 - (0007893-81.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
102248
Data de Julgamento:
18/12/1997
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 11/03/1998 . Pág.: 32
Ementa:
HABEAS CORPUS. FUGA DE PRESO. RECAPTURA. PROCEDIMENTO JUDICIAL.
OITIVA PESSOAL DO PACIENTE EM JUÍZO. DESNECESSIDADE.
Desnecessária a oitiva do sentenciado em juízo nos procedimentos
que, com fulcro nos arts. 118, I e 127 da LEP, impliquem na regressão
do regime de cumprimento da pena, podendo sua defesa ser promovida
diretamente por seu defensor sem que tal acarrete em prejuízo dos
interesses do apenado.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESNESSIDADE, OITIVA, RÉU, JUÍZO, ATENDIMENTO, SOLICITAÇÃO, PEDIDO, REGRESSÃO, REGIME PRISIONAL.
HABEAS CORPUS. FUGA DE PRESO. RECAPTURA. PROCEDIMENTO JUDICIAL. OITIVA PESSOAL DO PACIENTE EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. Desnecessária a oitiva do sentenciado em juízo nos procedimentos que, com fulcro nos arts. 118, I e 127 da LEP, impliquem na regressão do regime de cumprimento da pena, podendo sua defesa ser promovida diretamente por seu defensor sem que tal acarrete em prejuízo dos interesses do apenado. (Acórdão 102248, HBC789397, Relator: MARIA APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/12/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/3/1998. Pág.: 32)
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HABEAS CORPUS. FUGA DE PRESO. RECAPTURA. PROCEDIMENTO JUDICIAL.
OITIVA PESSOAL DO PACIENTE EM JUÍZO. DESNECESSIDADE.
Desnecessária a oitiva do sentenciado em juízo nos procedimentos
que, com fulcro nos arts. 118, I e 127 da LEP, impliquem na regressão
do regime de cumprimento da pena, podendo sua defesa ser promovida
diretamente por seu defensor sem que tal acarrete em prejuízo dos
interesses do apenado.
(
Acórdão 102248
, HBC789397, Relator: MARIA APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/12/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/3/1998. Pág.: 32)
HABEAS CORPUS. FUGA DE PRESO. RECAPTURA. PROCEDIMENTO JUDICIAL. OITIVA PESSOAL DO PACIENTE EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. Desnecessária a oitiva do sentenciado em juízo nos procedimentos que, com fulcro nos arts. 118, I e 127 da LEP, impliquem na regressão do regime de cumprimento da pena, podendo sua defesa ser promovida diretamente por seu defensor sem que tal acarrete em prejuízo dos interesses do apenado. (Acórdão 102248, HBC789397, Relator: MARIA APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/12/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/3/1998. Pág.: 32)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-7210/84 ART-118 INC-1 ART-127 ART-124 ART-195 ART-196
Inteiro Teor:
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