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Classe do Processo:
07008764920178070000 - (0700876-49.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1016570
Data de Julgamento:
10/05/2017
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). PAGAMENTO DE 52 DAS 60 CONTRATADAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA BOA FÉ CONTRATUAL NÃO VERIFICADOS. ABUSO DO DIREITO DE RESCISÃO NÃO CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE VALOR SIGNIFICATIVO AINDA A SER ADIMPLIDO. POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR. RECENTES ORIENTAÇÕES DO E. STJ NO REsp 1.622.555-MG, da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, e ainda o REsp 1.418.593/MS, da Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO em sede de repetitivos - art. 543-C, do CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.  1 - No contrato de financiamento a fim de aquisição de veículo automotor, o credor/contratado grava o bem com cláusula alienação fiduciária, ou seja, a fim de garantia ao contratado do adimplemento da avença por parte do contratante, as partes estipulam uma condição resolutiva segundo a qual o contratante tem a posse e propriedade resolúvel do bem que, desde que não se verifique o inadimplemento contratual, serão consolidadas no seu patrimônio livres do mencionado gravame. Entretanto, constatado o inadimplemento contratual, o contratado/credor poderá requerer a resolução do instrumento em questão e a consolidação da posse e da propriedade em suas mãos, conforme dispõe o art. 1.359 do Código Civil. Do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 extrai-se a interpretação de que, comprovado o inadimplemento ou a mora, poderá o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente que, por meio do disposto no caput do dispositivo legal mencionado, será concedida liminarmente.  2 - O disposto nos §§1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 contempla o princípio da integralidade ao estabelecer que o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, para pagar a totalidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. No entanto, transcorrido referido prazo sem que seja observado o pagamento em questão, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas nas mãos do credor. Da expressão ?pagar a integralidade da dívida pendente? depreende-se que o pagamento a ser realizado pelo devedor (a fim de que o veículo lhe seja restituído livre do ônus da alienação fiduciária) abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. 2.1 - O pagamento apenas de 52 das 60 parcelas contratadas não teria o condão de excluir do ônus do bem, ou seja, a cláusula de alienação fiduciária, em razão da continuidade do instrumento contratual e que o intuito do legislador foi o de o devedor efetivar o pagamento de todas as parcelas pendentes do contrato ao estabelecer, no §3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que ?a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial?. 2.2 - O entendimento supra não vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor nem ao princípio da boa fé, pois a incidência do código mencionado em desfavor do credor acabaria por esvaziar o instituto da garantia promovida pela cláusula de alienação fiduciária e acarretaria problemas de economia de mercado, uma vez que é por meio da rápida inserção do bem no patrimônio do credor e sua venda para terceiro que decorrem o aumento da concessão de crédito e diminuição de taxa de juros. Além disso, não há o que se falar em violação ao princípio da boa fé porquanto é prerrogativa legalmente conferida ao credor a busca e apreensão do bem.  3 - Assim, a regra é de que, para que o veículo seja devolvido ao devedor, necessário se faz o pagamento da dívida, nos moldes dispostos no Decreto-Lei nº 911/69. Não obstante, observado o pagamento significativo do valor do contrato, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença, tem-se aplicado a teoria do adimplemento substancial, exceção à regra geral de que o pagamento deve ocorrer por completo (princípio da integralidade), predominando a conservação do negócio jurídico. 3.1 - O princípio da integralidade sofre mitigação em casos nos quais o direito de resolução toma feição abusiva, pois seu exercício viria a ferir o princípio da boa-fé, porquanto o cumprimento muito se aproxima do resultado final, representando parte essencial da obrigação assumida. 3.2 - In casu, a quantia inadimplida não pode ser considerada irrisória ou ínfima a fim de adimplemento total do contrato, ou apta a afastar o princípio da integralidade e aplicar a teria do adimplemento substancial. Na espécie, o inadimplemento contratual restou comprovado e o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que estava em dia em relação à quitação das parcelas avençadas, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.  4 - O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estipula que ?no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas?.  Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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