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Classe do Processo:
APR1810697 - (0018106-49.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
101544
Data de Julgamento:
10/12/1997
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOAZIL M GARDES
Revisor:
GETULIO PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 18/02/1998 . Pág.: 42
Ementa:
"DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRIMERIEDADE. PERSONALIDADE DO
AGENTE. PENA. DUPLA QUALIFICADORA. DOSAGEM DO AUMENTO.
I - Se a denúncia cescreve as subtrações do dinheiro pertencente ao
banco e do revólver da empresa prestadora de serviço de segurança e
vigilância, impõe o acréscimo à pena, derivado da continuidade
delitiva;
II - Se a cada um dos partícipes dp assalto ao banco coube uma
tarefa e da partilha do butim coube quantia iqual, a cada um dos
confrades, não há cuidar de participação de menor importância.
III - O requisito da primariedade não basta para fixar a pena-base
no mínimo legal, que exige, também, sejam favoráveis as demais
circunstâncias judiciais;
IV - Justifica-se a majoração da pena, no quantitativo máximo
previsto, por ser o meio empregado na prática dos crimes que informa
a
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA JUSTIÇA PÚBLICA, FAZENDO MAJORAR AS PENAS. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OCORRÊNCIA, ROUBO, LEGALIDADE, CABIMENTO, CONDENAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, REDUÇÃO, PENA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART-59 ART-68 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-71 ART-70
Inteiro Teor:
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