"DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRIMERIEDADE. PERSONALIDADE DO
AGENTE. PENA. DUPLA QUALIFICADORA. DOSAGEM DO AUMENTO.
I - Se a denúncia cescreve as subtrações do dinheiro pertencente ao
banco e do revólver da empresa prestadora de serviço de segurança e
vigilância, impõe o acréscimo à pena, derivado da continuidade
delitiva;
II - Se a cada um dos partícipes dp assalto ao banco coube uma
tarefa e da partilha do butim coube quantia iqual, a cada um dos
confrades, não há cuidar de participação de menor importância.
III - O requisito da primariedade não basta para fixar a pena-base
no mínimo legal, que exige, também, sejam favoráveis as demais
circunstâncias judiciais;
IV - Justifica-se a majoração da pena, no quantitativo máximo
previsto, por ser o meio empregado na prática dos crimes que informa
a
(
Acórdão 101544, APR1810697, Relator: JOAZIL M GARDES, , Revisor: GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/2/1998. Pág.: 42)