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Classe do Processo:
20160110606936APC - (0024146-26.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1014423
Data de Julgamento:
27/04/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2017 . Pág.: 171-192
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. REESTRUTURAÇÃO DAS TABELAS DE VENCIMENTOS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DOS PLANOS OU INSTÂNCIAS DA NORMA JURÍDICA. VALIDADE E VIGÊNCIA PRESENTES. EFETIVIDADE OU EFICÁCIA SOCIAL QUE DEPENDEM DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FÁTICAS EXIGÍVEIS PARA A PRODUÇÃO CONCRETA DE EFEITOS. CRISE FINANCEIRA DO DISTRITO FEDERAL. DESPESAS NÃO ACOBERTADAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA.

1. A eficácia social ou efetividade de uma norma jurídica diz respeito da qualidade da norma relacionada à possibilidade de produção concreta de efeitos de acordo com a presença das condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para satisfação de objetivos visados.

2. Nada obstante a validade, bem como a vigência da Lei Distrital nº 5.008/2012, para a sua eficácia social ou efetividade, é imprescindível perquirir se estão presentes condições fáticas que viabilizem a produção concreta de efeitos.

3. Configurada a ausência de recursos suficientes para dar efetividade ao reajuste previsto pela Lei Distrital nº 5.008/2012, cujas despesas não foram acobertadas pelas dotações orçamentárias, o pleito autoral está fadado à improcedência.

4. Apelação cível conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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