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Classe do Processo:
20150710256362APC - (0025033-77.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1011584
Data de Julgamento:
19/04/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2017 . Pág.: 500/524
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.

1. No tocante à culpa da rescisão contratual e aos valores a serem restituídos, incluindo a corretagem, consectários do desfazimento, surge à pretensão a partir do rompimento contratual de reaver aquilo que se gastou, não havendo se falar em prescrição a partir do desembolso do serviço de corretagem.

2. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente.

3.Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva do incorporador ou pelo construtor, as partes devem ser devolvidas ao status quo ante, cumprindo ao responsável devolver ou ressarcir o promitente comprador de todos os valores pagos em razão do negócio jurídico rescindido.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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