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Classe do Processo:
20150110922250APC - (0022200-53.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1010703
Data de Julgamento:
05/04/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2017 . Pág.: 500/524
Ementa:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES.

1. Aatuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público, em regra, limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a banca examinadora de concurso público para analisar o mérito da correção da prova.

2. Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, pois se assim fosse, acabaria por se tornar hiperpoder, com grave desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, ao constituir-se em "revisor" final das decisões administrativas em geral, infringindo o disposto no art. 2° da Constituição Federal.

3. Entretanto, na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.

4. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
Apelação conhecida e desprovida.
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