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Classe do Processo:
20130110914653APO - (0005073-73.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1010299
Data de Julgamento:
06/04/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2017 . Pág.: 399/416
Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Se o recorrente combateu de forma adequada os temas tratados pela r. sentença, atendendo, portanto, os pressupostos do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em ausência dos pressupostos formais. Preliminar rejeitada.

2. Segundo o princípio da actio nata, a pretensão da reversão da aposentadoria por invalidez do autor surge a partir da ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, razão pela qual não há o reconhecimento do instituto da prescrição.

3. Consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a aposentadoria por invalidez é temporária, uma vez que verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez.

4. o termo "junta médica oficial", previsto no art. 34, I, da LC n. 840/2011, pode ser ampliado para abranger a perícia judicial, pois é dotada de fé pública e imparcialidade, sobretudo quando produzida sob o crivo do contraditório.

5. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.

6. Preliminar rejeitada. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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