PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - CERCEIO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES QUANTO AO MÉRITO - NÃO
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO - IMPROVIMENTO DO SEGUNDO.
1. O preparo do recurso há de ser comprovado no ato de sua
interposição (CPC, art. 511), não se justificando a relevação da pena
de deserção se a apelante, sequer, declinou o justo impedimento.
2. A deserção é matéria de ordem pública, que o tribunal pode
conhecer de ofício, não se vinculando ao ato de recebimento pelo
juiz.
3. Se a parte, regularmente intimada, deixa de manifestar-se
sobre o laudo pericial e a necessidade da produção de provas em
audiência, não pode fazê-lo no recurso, nem se confirma cerceio de
defesa.
4. Merece prestigiada a sentença, se o recurso não exibe as
razões do pedido de reforma.
5. Apelo da ré não conhecido.
6. Apelação do autor improvida.
(
Acórdão 100771, APC3921396, Relator: ESTEVAM MAIA, , Revisor: MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 9/12/1997. Pág.: 30)