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Classe do Processo:
07032601920168070000 - (0703260-19.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1007275
Data de Julgamento:
27/03/2017
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. O § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil prevê que cabe ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Antes de promover a correção do valor da causa, analisando a competência do juízo quanto a esse aspecto, deve o magistrado determinar que a parte promova emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, e não declinar de plano da competência. 3. Verificado que o proveito econômico pretendido ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é da Vara de Fazenda Pública. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ART. 2º DA LEI 12.153/2009.
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