TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150110023447APC - (0000401-57.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1006797
Data de Julgamento:
22/03/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2017 . Pág.: 350-364
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARREPENDIMENTO DO CASAL. REVERSÃO. ART. 1.577 DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO RESTRITO À SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Extrai-se dos autos que a sentença homologatória do acordo de divórcio consensual formulado pelas partes foi prolatada em 26/01/2015, tendo transitado em julgado em 04/03/2015. Em seguida, manejaram pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, utilizando como fundamento o art. 1.577 do Código Civil.

2. Ocorre que a reversão prevista no mencionado dispositivo legal não se aplica ao divórcio, incidindo somente sobre a separação judicial, a qual sequer foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Dito isso, é fundamental destacar que, ao contrário do que entenderam os autores/recorrentes, os dois institutos não se confundem.

3. Tanto a separação judicial quanto o divórcio têm como propósito o término do casamento. Todavia, enquanto o divórcio extingue o casamento de plano, a antiga separação judicial não fulminava o vínculo matrimonial, assegurando aos cônjuges a possibilidade de restabelecerem a sociedade conjugal sem a necessidade de casarem-se novamente.

4. Verifica-se que os requerentes/apelantes tiveram seu divórcio consensual decretado por sentença já transitada em julgado, não havendo que se falar em reversão do vínculo matrimonial. O restabelecimento da união amorosa entre as partes, assim como a ausência de averbação da mencionada sentença na certidão de casamento, não têm o condão de possibilitar a reversão do vínculo matrimonial, já que o divórcio já foi decretado por meio de sentença definitiva. Entendimento diverso iria diretamente de encontro à segurança jurídica.

5. Vê-se, portanto, que se trata de institutos distintos, não sendo possível aplicar ao divórcio, por analogia, as regras relativas à separação judicial. Dessa maneira, havendo arrependimento das partes, têm elas a faculdade de casarem-se novamente, uma vez que inexiste possibilidade de restabelecimento do vínculo matrimonial já fulminado.

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -