APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARREPENDIMENTO DO CASAL. REVERSÃO. ART. 1.577 DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO RESTRITO À SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Extrai-se dos autos que a sentença homologatória do acordo de divórcio consensual formulado pelas partes foi prolatada em 26/01/2015, tendo transitado em julgado em 04/03/2015. Em seguida, manejaram pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, utilizando como fundamento o art. 1.577 do Código Civil.
2. Ocorre que a reversão prevista no mencionado dispositivo legal não se aplica ao divórcio, incidindo somente sobre a separação judicial, a qual sequer foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Dito isso, é fundamental destacar que, ao contrário do que entenderam os autores/recorrentes, os dois institutos não se confundem.
3. Tanto a separação judicial quanto o divórcio têm como propósito o término do casamento. Todavia, enquanto o divórcio extingue o casamento de plano, a antiga separação judicial não fulminava o vínculo matrimonial, assegurando aos cônjuges a possibilidade de restabelecerem a sociedade conjugal sem a necessidade de casarem-se novamente.
4. Verifica-se que os requerentes/apelantes tiveram seu divórcio consensual decretado por sentença já transitada em julgado, não havendo que se falar em reversão do vínculo matrimonial. O restabelecimento da união amorosa entre as partes, assim como a ausência de averbação da mencionada sentença na certidão de casamento, não têm o condão de possibilitar a reversão do vínculo matrimonial, já que o divórcio já foi decretado por meio de sentença definitiva. Entendimento diverso iria diretamente de encontro à segurança jurídica.
5. Vê-se, portanto, que se trata de institutos distintos, não sendo possível aplicar ao divórcio, por analogia, as regras relativas à separação judicial. Dessa maneira, havendo arrependimento das partes, têm elas a faculdade de casarem-se novamente, uma vez que inexiste possibilidade de restabelecimento do vínculo matrimonial já fulminado.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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Acórdão 1006797, 20150110023447APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 27/4/2017. Pág.: 350-364)