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Classe do Processo:
20150111441775APC - (0040068-44.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1006746
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/04/2017 . Pág.: 272/280
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DÉFICIT DE POLICIAIS NO DF. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PELO REQUERENTE. ATUAÇÃO COMO POLICIAL DE PRIMEIRA CLASSE POR QUASE DOIS ANOS. DESLIGAMENTO DO SOLDADO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EFETIVAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS REPROVADOS POR CAUSAS MAIS GRAVES. DECRETO Nº 35.851/2014. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA: Para a configuração da litispendência, faz-se necessária a constatação da identidade entre as partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), ou seja, "tríplice identidade" das ações em curso. Como os pedidos formulados no Mandado de Segurança nº 2014.01.1.050070-7 e na presente ação declaratória nº 2015.01.1.144177-5 são diferentes, afasta-se a preliminar de litispendência.Precedentes. Preliminar de ofício rejeitada.

2. MÉRITO: O apelante foi aprovado em todas as fases do certame, sendo convocado para inscrição no Curso de Formação Profissional. Todavia, deixou de apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso superior na data designada para a inscrição no referido curso, motivo pelo qual foi excluído do concurso.

3. Para a solução do caso não basta saber se o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do DF é, ou não é, fase do certame para ingresso na carreira militar, fazendo-se necessária a análise da proporcionalidade e razoabilidade da exclusão do apelante das fileiras da Polícia Militar, mesmo após ter sido aprovado no Curso de Formação e após 02 (dois) anos de exercício de trabalho policial nas ruas do Distrito Federal.

4. O princípio da proporcionalidade indica que a validade dos atos emanados do Poder Público deve ser aferida à luz de três máximas: a adequação ou idoneidade, a necessidade ou exigibilidade e a proporcionalidade em sentido estrito. A razoabilidade, por sua vez, "consiste em agir com bom senso, prudência, moderação e tomar atitudes adequadas e coerentes, levando em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato" (RESENDE, Antônio José Calhau, 2009).

5. Trata-se de policial que possui a formação superior exigida para o exercício do cargo público, que foi aprovado em todas as etapas do certame (prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, exames médicos, avaliação psicológica e sindicância de vida pregressa e investigação social), e que foi desligado da corporação apenas por ter apresentado seu diploma de curso superior com atraso.

6. O ato de exclusão do apelante não visa proteger o interesse público, atentando, na realidade, contra o referido interesse. Não é razoável custear todo o treinamento policial do recorrente, para após dispensá-lo, enquanto a sociedade e própria instituição policial militar clamam por mais soldados, uma vez que no momento se verifica déficit de quase 3.500 homens na instituição. O atraso na apresentação do diploma de curso superior, no presente caso, não acarreta nenhum reflexo prático para o exercício da atividade pública, tendo em vista que não se trata de candidato que não possui a formação superior exigida para o cargo, mas de candidato que apresentou o diploma fora do prazo estabelecido em edital.

7. Além do argumento acima expendido, outro fato denota a desproporcionalidade na exclusão do recorrente das fileiras da PMDF. É que o Governador do Distrito Federal publicou o Decreto nº 35.851, de 26 de setembro de 2014, onde permite que, à vista do interesse público, o Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal efetive os policiais militares que por força de decisão judicial tenham sido aprovados no curso de formação. Todavia, o referido decreto só prevê a situação dos candidatos que tenham sido reprovados no [1]teste de aptidão física (TAF), [2]exame médico, biométrico, ou complementar, [3]teste toxicológico, [4]exame psicológico ou [5]exame prático instrumental, possibilitando a realização de novos testes, a fim de verificar se os motivos que ensejaram a propositura de demandas judiciais foram superados.

8. Portanto, tem-se que para casos muito mais graves do que o do apelante a Administração Pública abriu possibilidade de aproveitamento dos policiais, efetivando-os nos mesmos postos e graduações que se encontram, tudo visando a garantida do interesse público.

9. Dessa forma, não se justifica a manutenção da exclusão do recorrente das fileiras da PMDF, pois, como já dito, em casos teoricamente mais relevantes e mais preocupantes para o bom desempenho da atividade policial (como reprovações em teste toxicológico, exames médicos e teste de aptidão física) a Administração possibilitou o aproveitamento dos candidatos aprovados no Curso de Formação, impondo-se também, pela mesma lógica, o aproveitamento do candidato desligado em razão do simples atraso na apresentação do diploma de conclusão de curso superior.

10. O ato administrativo deve levar em conta a relação "custo-benefício", ou seja, por meio de um juízo de ponderação, deve verificar as vantagens e desvantagens para os cidadãos ou para a sociedade em geral, sempre visando atingir os fins perseguidos pela norma constitucional.

11. A ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade é evidente no presente caso, uma vez que o desligamento do apelante da Corporação Policial Militar não atende ao interesse público e não observa o princípio da justa medida, haja vista que não traz qualquer benefício para a Administração Pública ou para a sociedade.

12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para declarar nula a decisão que determinou a exclusão do apelante das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal e, por consequência, determinar a sua reintegração e permanência na corporação policial militar do DF, caso tenha sido desligado somente em razão do atraso na apresentação do diploma de curso superior.

13. Condenado o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão:
PROSSEGUIU-SE O JULGAMENTO, INTEGRANDO O QUÓRUM OS DESEMBARGADORES ANGELO PASSARELI E SEBASTIÃO COELHO. CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO. MAIORIA, VENCIDOS 2º E 3º VOGAIS.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 266 DO STJ.
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