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Classe do Processo:
20130110819570APC - (0004602-57.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1006163
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator(a) Designado(a):
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/03/2017 . Pág.: 242/253
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL NA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL TESTE PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação utilizados no certame, pois não estabelecem o perfil que o candidato deveria atender ou mesmo os critérios adotados na avaliação psicológica, o que viola o disposto no Decreto nº 6.944/2009, art. 14, §§ 3º, 4º e 5º
2. Em decorrência do descumprimento do artigo 62 da Lei Distrital 4.949/2012, da insuficiência técnica para a avaliação dos candidatos e por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, a avaliação psicológica impugnada nos autos afronta os princípios da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade e impessoalidade, o que resulta na sua nulidade.
3. Assim, deve o exame psicotécnico em discussão ser desconsiderado, devendo o Apelante ser submetido a nova avaliação psicológica, mediante divulgação prévia dos critérios que serão objeto de análise e dos parâmetros a serem utilizados na elaboração do respectivo laudo, conforme determinou o MM. Juiz a quo na r. sentença.
4. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas. Maioria.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, MAIORIA, QUÓRUM COMPLEMENTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A E. PRIMEIRA VOGAL
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
Nulidade da eliminação de candidato em concurso público - subjetividade no exame psicotécnico
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL NA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL TESTE PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação utilizados no certame, pois não estabelecem o perfil que o candidato deveria atender ou mesmo os critérios adotados na avaliação psicológica, o que viola o disposto no Decreto nº 6.944/2009, art. 14, §§ 3º, 4º e 5º 2. Em decorrência do descumprimento do artigo 62 da Lei Distrital 4.949/2012, da insuficiência técnica para a avaliação dos candidatos e por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, a avaliação psicológica impugnada nos autos afronta os princípios da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade e impessoalidade, o que resulta na sua nulidade. 3. Assim, deve o exame psicotécnico em discussão ser desconsiderado, devendo o Apelante ser submetido a nova avaliação psicológica, mediante divulgação prévia dos critérios que serão objeto de análise e dos parâmetros a serem utilizados na elaboração do respectivo laudo, conforme determinou o MM. Juiz a quo na r. sentença. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas. Maioria. (Acórdão 1006163, 20130110819570APC, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Relator(a) Designado(a):FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 29/3/2017. Pág.: 242/253)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL NA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL TESTE PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação utilizados no certame, pois não estabelecem o perfil que o candidato deveria atender ou mesmo os critérios adotados na avaliação psicológica, o que viola o disposto no Decreto nº 6.944/2009, art. 14, §§ 3º, 4º e 5º
2. Em decorrência do descumprimento do artigo 62 da Lei Distrital 4.949/2012, da insuficiência técnica para a avaliação dos candidatos e por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, a avaliação psicológica impugnada nos autos afronta os princípios da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade e impessoalidade, o que resulta na sua nulidade.
3. Assim, deve o exame psicotécnico em discussão ser desconsiderado, devendo o Apelante ser submetido a nova avaliação psicológica, mediante divulgação prévia dos critérios que serão objeto de análise e dos parâmetros a serem utilizados na elaboração do respectivo laudo, conforme determinou o MM. Juiz a quo na r. sentença.
4. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas. Maioria.
(
Acórdão 1006163
, 20130110819570APC, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Relator(a) Designado(a):FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 29/3/2017. Pág.: 242/253)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL NA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL TESTE PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação utilizados no certame, pois não estabelecem o perfil que o candidato deveria atender ou mesmo os critérios adotados na avaliação psicológica, o que viola o disposto no Decreto nº 6.944/2009, art. 14, §§ 3º, 4º e 5º 2. Em decorrência do descumprimento do artigo 62 da Lei Distrital 4.949/2012, da insuficiência técnica para a avaliação dos candidatos e por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, a avaliação psicológica impugnada nos autos afronta os princípios da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade e impessoalidade, o que resulta na sua nulidade. 3. Assim, deve o exame psicotécnico em discussão ser desconsiderado, devendo o Apelante ser submetido a nova avaliação psicológica, mediante divulgação prévia dos critérios que serão objeto de análise e dos parâmetros a serem utilizados na elaboração do respectivo laudo, conforme determinou o MM. Juiz a quo na r. sentença. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas. Maioria. (Acórdão 1006163, 20130110819570APC, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Relator(a) Designado(a):FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 29/3/2017. Pág.: 242/253)
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