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Classe do Processo:
APC4518497 - (0045184-18.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
100430
Data de Julgamento:
09/11/1997
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HAYDEVALDA SAMPAIO
Revisor:
RIBEIRO DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 26/11/1997 . Pág.: 29
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO INTERNO PARA OFICIAIS DA POLÍCIA
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PRAZO DE VALIDADE.
O edital do conscurso, consoante reiterada jurisprudência, embora não
se sobreponha à lei que o originou e a ele se subordine, estabelece
as regras gerais a que devem se submeter os candidatos.
Realizado o concurso em janeiro de 1995, nos termos do edital, sua
validade estendeu-se por todo o ano de 1995. E, esse prazo é
perfeitamente válido, uma vez que o artigo 37, inciso III, dispõe que
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período. Não proíbe, dessa forma, que
seja inferior a dois anos.
Surgindo novas vagas a serem preenchidas, obrigatória se mostra a
prorrogação do prazo de validade do concurso por mais um ano, por
força de disposição constitucional. Essa prorrogação nem sempre é
obrigatória, sendo cabível nos casos em que a Administração se vale
do expediente de prover novo concurso em detrimento de candidato
regularmente aprovados em concurso anterior.
Decisão:
CONHECER E PROVER O RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, ANTERIORIDADE, HABILITAÇÃO, CANDIDATO, INOCORRÊNCIA, PRORROGAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ABERTURA, EDITAL, VALIDADE, NOMEAÇÃO, CONCESSÃO, MANDADO DE SEGURANÇA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
TJDF, APC 42986/96
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-37 INC-3
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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