MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO INTERNO PARA OFICIAIS DA POLÍCIA
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PRAZO DE VALIDADE.
O edital do conscurso, consoante reiterada jurisprudência, embora não
se sobreponha à lei que o originou e a ele se subordine, estabelece
as regras gerais a que devem se submeter os candidatos.
Realizado o concurso em janeiro de 1995, nos termos do edital, sua
validade estendeu-se por todo o ano de 1995. E, esse prazo é
perfeitamente válido, uma vez que o artigo 37, inciso III, dispõe que
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período. Não proíbe, dessa forma, que
seja inferior a dois anos.
Surgindo novas vagas a serem preenchidas, obrigatória se mostra a
prorrogação do prazo de validade do concurso por mais um ano, por
força de disposição constitucional. Essa prorrogação nem sempre é
obrigatória, sendo cabível nos casos em que a Administração se vale
do expediente de prover novo concurso em detrimento de candidato
regularmente aprovados em concurso anterior.
(
Acórdão 100430, APC4518497, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, , Revisor: RIBEIRO DE SOUSA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/11/1997. Pág.: 29)