TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20140111568506RMO - (0039332-60.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1004028
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2017 . Pág.: 233/251
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A reversão, espécie de provimento derivado de cargo público, pode decorrer do retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, ainda, no interesse da Administração, desde que preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 25, II, da Lei nº 8.112/90.
2. A pretensão de reversão da aposentadoria surge para o servidor no momento em que os motivos que levaram à aposentadoria por invalidez se tornam insubsistentes; e não a partir da publicação no DODF da aposentadoria por invalidez. Nesse passo, não há que se falar em fluência do prazo prescricional antes de o servidor encontrar-se reabilitado para as suas funções.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.175/RJ, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a fim de evitar confusão entre credor e devedor.
4. Reexame necessário conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SERVIDOR PÚBLICO, SERVIDOR DISTRITAL, SERVIÇO PÚBLICO, PRAZO QUINQUENAL, 5 ANOS, CINCO ANOS, INCAPACIDADE LABORAL, PERÍCIA, RECURSO REPETITIVO, SÚMULA 421 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
O prazo prescricional para reversão de aposentadoria por invalidez começa na data da ciência do servidor da cessação da incapacidade?
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A reversão, espécie de provimento derivado de cargo público, pode decorrer do retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, ainda, no interesse da Administração, desde que preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 25, II, da Lei nº 8.112/90. 2. A pretensão de reversão da aposentadoria surge para o servidor no momento em que os motivos que levaram à aposentadoria por invalidez se tornam insubsistentes; e não a partir da publicação no DODF da aposentadoria por invalidez. Nesse passo, não há que se falar em fluência do prazo prescricional antes de o servidor encontrar-se reabilitado para as suas funções. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.175/RJ, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a fim de evitar confusão entre credor e devedor. 4. Reexame necessário conhecido e não provido. (Acórdão 1004028, 20140111568506RMO, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 27/3/2017. Pág.: 233/251)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A reversão, espécie de provimento derivado de cargo público, pode decorrer do retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, ainda, no interesse da Administração, desde que preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 25, II, da Lei nº 8.112/90.
2. A pretensão de reversão da aposentadoria surge para o servidor no momento em que os motivos que levaram à aposentadoria por invalidez se tornam insubsistentes; e não a partir da publicação no DODF da aposentadoria por invalidez. Nesse passo, não há que se falar em fluência do prazo prescricional antes de o servidor encontrar-se reabilitado para as suas funções.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.175/RJ, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a fim de evitar confusão entre credor e devedor.
4. Reexame necessário conhecido e não provido.
(
Acórdão 1004028
, 20140111568506RMO, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 27/3/2017. Pág.: 233/251)
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A reversão, espécie de provimento derivado de cargo público, pode decorrer do retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, ainda, no interesse da Administração, desde que preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 25, II, da Lei nº 8.112/90. 2. A pretensão de reversão da aposentadoria surge para o servidor no momento em que os motivos que levaram à aposentadoria por invalidez se tornam insubsistentes; e não a partir da publicação no DODF da aposentadoria por invalidez. Nesse passo, não há que se falar em fluência do prazo prescricional antes de o servidor encontrar-se reabilitado para as suas funções. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.175/RJ, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a fim de evitar confusão entre credor e devedor. 4. Reexame necessário conhecido e não provido. (Acórdão 1004028, 20140111568506RMO, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 27/3/2017. Pág.: 233/251)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -