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Classe do Processo:
APR1795597 - (0017955-83.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
100315
Data de Julgamento:
29/10/1997
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
GETULIO PINHEIRO
Revisor:
GETULIO PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 11/12/1997 . Pág.: 30
Ementa:
Apelação criminal. Desejo de não recorrer manifestado pelo réu.
Apelação interposta pelo defensor Público por cota nos autos.
Conhecimento. Roubo qualificado. Pena.
1. O princípio da ampla defesa autoriza o Defensor Público a
interpor recurso em favor do réu, apesar de sua manifestação expressa
em contrário.
2. O recurso é interposto por petição ou por termo lavrado pelo
escrivão, conforme expressa disposição do Código de Processo Penal,
regra que não afasta a regularidade da apelação por cota nos autos.
3. Somente circunstâncias especiais, relativas a cada uma das
qualificadoras do crime de roubo, justificam aumento da pena em
quantum superior a um terço.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E, POR MAIORIA, LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONHECIMENTO, APELAÇÃO, RÉU, NECESSIDADE, MANIFESTAÇÃO, AUTOS, CABIMENTO, INTERPOSIÇÃO, DEFENSOR DATIVO. DESCONHECIMENTO, RECURSO, RENÚNCIA, PREVALÊNCIA, VONTADE EXPRESSA, RÉU. ROUBO, USO, ARMA DE FOGO, COMPROVAÇÃO, AUTORIA, MATERIALIDADE, CONDENAÇÃO, CABIMENTO.
Apelação criminal. Desejo de não recorrer manifestado pelo réu. Apelação interposta pelo defensor Público por cota nos autos. Conhecimento. Roubo qualificado. Pena. 1. O princípio da ampla defesa autoriza o Defensor Público a interpor recurso em favor do réu, apesar de sua manifestação expressa em contrário. 2. O recurso é interposto por petição ou por termo lavrado pelo escrivão, conforme expressa disposição do Código de Processo Penal, regra que não afasta a regularidade da apelação por cota nos autos. 3. Somente circunstâncias especiais, relativas a cada uma das qualificadoras do crime de roubo, justificam aumento da pena em quantum superior a um terço. (Acórdão 100315, APR1795597, Relator: GETULIO PINHEIRO, , Revisor: GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/12/1997. Pág.: 30)
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Apelação criminal. Desejo de não recorrer manifestado pelo réu.
Apelação interposta pelo defensor Público por cota nos autos.
Conhecimento. Roubo qualificado. Pena.
1. O princípio da ampla defesa autoriza o Defensor Público a
interpor recurso em favor do réu, apesar de sua manifestação expressa
em contrário.
2. O recurso é interposto por petição ou por termo lavrado pelo
escrivão, conforme expressa disposição do Código de Processo Penal,
regra que não afasta a regularidade da apelação por cota nos autos.
3. Somente circunstâncias especiais, relativas a cada uma das
qualificadoras do crime de roubo, justificam aumento da pena em
quantum superior a um terço.
(
Acórdão 100315
, APR1795597, Relator: GETULIO PINHEIRO, , Revisor: GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/12/1997. Pág.: 30)
Apelação criminal. Desejo de não recorrer manifestado pelo réu. Apelação interposta pelo defensor Público por cota nos autos. Conhecimento. Roubo qualificado. Pena. 1. O princípio da ampla defesa autoriza o Defensor Público a interpor recurso em favor do réu, apesar de sua manifestação expressa em contrário. 2. O recurso é interposto por petição ou por termo lavrado pelo escrivão, conforme expressa disposição do Código de Processo Penal, regra que não afasta a regularidade da apelação por cota nos autos. 3. Somente circunstâncias especiais, relativas a cada uma das qualificadoras do crime de roubo, justificam aumento da pena em quantum superior a um terço. (Acórdão 100315, APR1795597, Relator: GETULIO PINHEIRO, , Revisor: GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/12/1997. Pág.: 30)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PP
OBSERVAÇÃO
STF, RE 140869SIMBOLOHIFENTJDFTRJ
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)
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