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Classe do Processo:
APR1795597 - (0017955-83.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
100315
Data de Julgamento:
29/10/1997
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
GETULIO PINHEIRO
Revisor:
GETULIO PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 11/12/1997 . Pág.: 30
Ementa:
Apelação criminal. Desejo de não recorrer manifestado pelo réu.
Apelação interposta pelo defensor Público por cota nos autos.
Conhecimento. Roubo qualificado. Pena.
1. O princípio da ampla defesa autoriza o Defensor Público a
interpor recurso em favor do réu, apesar de sua manifestação expressa
em contrário.
2. O recurso é interposto por petição ou por termo lavrado pelo
escrivão, conforme expressa disposição do Código de Processo Penal,
regra que não afasta a regularidade da apelação por cota nos autos.
3. Somente circunstâncias especiais, relativas a cada uma das
qualificadoras do crime de roubo, justificam aumento da pena em
quantum superior a um terço.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E, POR MAIORIA, LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONHECIMENTO, APELAÇÃO, RÉU, NECESSIDADE, MANIFESTAÇÃO, AUTOS, CABIMENTO, INTERPOSIÇÃO, DEFENSOR DATIVO. DESCONHECIMENTO, RECURSO, RENÚNCIA, PREVALÊNCIA, VONTADE EXPRESSA, RÉU. ROUBO, USO, ARMA DE FOGO, COMPROVAÇÃO, AUTORIA, MATERIALIDADE, CONDENAÇÃO, CABIMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PP
OBSERVAÇÃO
STF, RE 140869SIMBOLOHIFENTJDFTRJ
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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