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Classe do Processo:
HBC766397 - (0007663-39.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
100176
Data de Julgamento:
12/06/1997
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 03/12/1997 . Pág.: 29
Ementa:
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CRIME DO
ART. 12, DA LEI N. 6.368/76. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA.
ILEGALIDADE DA COAÇÃO.
Tratando-se de crime previsto no art. 12, da Lei n. 6.368/76, o
prazo máximo para a formação da culpa, desde a vigência da Lei n.
8.072/90, passou a ser de 76 (setenta e seis) dias. Havendo, todavia,
determinação de exame de dependência toxicológica, o prazo para
realização da audiência, a partir do saneador, passa de 8 (oito) para
30 (trinta) dias (art. 23 e seu par. 1o., da Lei n. 6.368/76)
havendo, pois, um acréscimo de 22 (vinte e dois) dias, que,
considerado em dôbro (parágrafo único, do art. 35), somado aos 76
dias, resulta em 120 (cento e vinte)dias.
Ultrapassado, sem responsabilidade do paciente e sua defesa, esse
período máximo de 120 (cento e vinte) dias para formação da culpa,
configura-se excesso de prazo, tornando-se ilegal o constrangimento.
Evidenciada ilegalidade na coação, defere-se a ordem.
Decisão:
CONHECER E DEFERIR A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HABEAS CORPUS, TRÁFICO DE ENTORPECENTE, CONCESSÀO, MOTIVO, EXPIRAÇÃO, PRAZO, FORMAÇÃO, CULPA, CONFIRMAÇÃO, COAÇÃO ILEGAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-6368/1976 ART-12 ART-23 PAR-1#@FED LEI-8072/1990 ART-10
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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