HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CRIME DO
ART. 12, DA LEI N. 6.368/76. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA.
ILEGALIDADE DA COAÇÃO.
Tratando-se de crime previsto no art. 12, da Lei n. 6.368/76, o
prazo máximo para a formação da culpa, desde a vigência da Lei n.
8.072/90, passou a ser de 76 (setenta e seis) dias. Havendo, todavia,
determinação de exame de dependência toxicológica, o prazo para
realização da audiência, a partir do saneador, passa de 8 (oito) para
30 (trinta) dias (art. 23 e seu par. 1o., da Lei n. 6.368/76)
havendo, pois, um acréscimo de 22 (vinte e dois) dias, que,
considerado em dôbro (parágrafo único, do art. 35), somado aos 76
dias, resulta em 120 (cento e vinte)dias.
Ultrapassado, sem responsabilidade do paciente e sua defesa, esse
período máximo de 120 (cento e vinte) dias para formação da culpa,
configura-se excesso de prazo, tornando-se ilegal o constrangimento.
Evidenciada ilegalidade na coação, defere-se a ordem.
(
Acórdão 100176, HBC766397, Relator: MARIO MACHADO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/6/1997, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/12/1997. Pág.: 29)