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Classe do Processo:
20170020000113HBC - (0000017-74.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1000227
Data de Julgamento:
22/02/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2017 . Pág.: 716/719
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - COISA JULGADA - IMPETRAÇÃO ANTERIOR - PAGAMENTO PARCIAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO - ART. 528, § 4º, CPC - MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO EXPEDIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.

1. Não se conhece de parte da impetração que reagita argumentos já analisados e julgados no bojo de outro habeas corpus com o mesmo paciente, dirigido contra a mesma decisão que decretou sua prisão civil em razão do não pagamento de prestação alimentícia.

2. A execução que se processa pelo rito da constrição pessoal é aquela em que haja inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e mais as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, CPC), sendo certo que o pagamento parcial não impede a prisão do devedor, conforme pacífica jurisprudência do e. STJ.

3. Não cabe na via estreita do habeas corpus, na qual a prova deve ser pré-constituída e aferível de plano, qualquer alegação sobre excesso de execução, a qual deverá ser deduzida em sede própria.

4. O regime legal estipulado para a prisão civil por alimentos é o fechado (art. 528, § 4º, CPC), somente afastado em hipóteses excepcionalíssimas, tais como doença grave ou idade avançada do devedor, o que não é o caso dos autos.

5. Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.
Decisão:
ADMITIR. DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
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