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Classe do Processo:
20161410007652APC - (0000733-93.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1024995
Data de Julgamento:
07/06/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/06/2017 . Pág.: 190/196
Ementa:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLEMENTADO NA EMENDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.319 e 320 do novo Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto.
3. O indeferimento da petição inicial, sem determinação de emenda à inicial com indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado (art.321, CPC), constitui cerceamento do direito do Autor, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação.
4. Deu-se provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Princípio da cooperação
Emenda da petição inicial - direito subjetivo do autor
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLEMENTADO NA EMENDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.319 e 320 do novo Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto. 3. O indeferimento da petição inicial, sem determinação de emenda à inicial com indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado (art.321, CPC), constitui cerceamento do direito do Autor, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação. 4. Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1024995, 20161410007652APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 22/6/2017. Pág.: 190/196)
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLEMENTADO NA EMENDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.319 e 320 do novo Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto.
3. O indeferimento da petição inicial, sem determinação de emenda à inicial com indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado (art.321, CPC), constitui cerceamento do direito do Autor, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação.
4. Deu-se provimento ao apelo.
(
Acórdão 1024995
, 20161410007652APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 22/6/2017. Pág.: 190/196)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLEMENTADO NA EMENDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.319 e 320 do novo Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto. 3. O indeferimento da petição inicial, sem determinação de emenda à inicial com indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado (art.321, CPC), constitui cerceamento do direito do Autor, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação. 4. Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1024995, 20161410007652APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 22/6/2017. Pág.: 190/196)
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