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Classe do Processo:
20161410007652APC - (0000733-93.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1024995
Data de Julgamento:
07/06/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/06/2017 . Pág.: 190/196
Ementa:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLEMENTADO NA EMENDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.

1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.319 e 320 do novo Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto.

3. O indeferimento da petição inicial, sem determinação de emenda à inicial com indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado (art.321, CPC), constitui cerceamento do direito do Autor, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação.

4. Deu-se provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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