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Classe do Processo:
20140111564954APJ - (0156495-15.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
992761
Data de Julgamento:
07/02/2017
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2017 . Pág.: 620-632
Ementa:

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente foi condenado pela prática do crime de desacato (art. 331, CP) por ter, de forma livre e voluntária, se dirigido a policiais militares, no exercício das respectivas funções públicas, com as expressões "bosta, merda e porcos". A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas por meio da prova oral colhida na instrução judicial, sob o crivo do contraditório. Decreto condenatório proferido com adequado embasamento.

2. Os depoimentos dos policiais militares, dotados de fé pública que são, devem ser presumidos verdadeiros, sendo aptos a embasar a condenação, notadamente quando coerentes com os demais elementos informativos obtidos com a persecução penal.

3. Nesse sentido: "1. Realizam o tipo penal do crime de desacato expressões de cunho desrespeitoso e de desprestígio à função pública exercida pelos policiais militares, agentes do Estado, que em cumprimento de dever realizaram abordagem padrão em possível suspeito. [...] 3. Os depoimentos dos policiais desacatados são suficientes para fundamentar a condenação criminal, se estiverem coerentes com as circunstâncias descritas nos autos, pois são portadores de presunção de veracidade, porquanto emanados de agente público." (Acórdão n.970830, 20150111362483APJ, Relator: PEDRO DE ARAUJO YUNG-TAY NETO 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 04/10/2016, Publicado no DJE: 07/10/2016. Pág.: 610/614).

4. Afastada a tese recursal no sentido de que o crime de desacato não teria sido recepcionado pela atual ordem constitucional, não cabendo presumir a incompatibilidade com a Constituição Federal do dispositivo legal em questão. Impende destacar que o direito de liberdade de expressão, insculpido no art. 5º, IX, da Constituição, não autoriza o manifesto desprestígio aos agentes públicos no exercício de suas funções.

5. Não obstante o respeito que devam merecer os julgados dos Tribunais Superiores, a existência de decisão isolada de uma das turmas do egrégio STJ afastando a criminalização do desacato não traduz a jurisprudência pacífica daquela Corte, tampouco pode ser tida como suficiente para a retirada da figura típica do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente se observado que fora tomada por ocasião do julgamento de Recurso Especial, cujos efeitos se restringem à parte recorrente que nele logrou êxito.

6. Haja vista as condições pessoais do réu, reincidente, correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Na espécie, não se mostra adequada a adoção de regime mais brando, o que é reforçado pelo teor do enunciado nº 269 da Súmula do STJ.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários.

8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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