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Classe do Processo:
20150111116715APJ - (0111671-34.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
986424
Data de Julgamento:
07/12/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA RECURSAL
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2016 . Pág.: 1245/1261
Ementa:

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ATO OBSCENO. ART. 233 DO CP. ATO PRATICADO EM LOGRADOURO PÚBLICO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. OFENSA AO PUDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



1. Ato obsceno é todo aquele de cunho sexual, praticado em local público ou aberto ao público, capaz de ofender o pudor médio da sociedade, tal como o tipo descrito no art. 233 do Código Penal.

2. Não é atípica a conduta de pessoa que expõe seus seios à mostra em estação rodoviária, com grande número de pessoas, o fazendo com nítida conotação sexual, provocando vergonha nos transeuntes e ferindo o pudor público. Embora nossa sociedade seja um tanto quanto liberal e até contraditória em muitos comportamentos, existe lugar certo para que a pessoa possa deixar à mostra seu corpo, não sendo estação rodoviária um deles.

3. A embriaguez voluntária e/ou efeito de entorpecentes não exclui a imputabilidade penal na forma do art. 28, II, do Código Penal.

4. Não há falar em insignificância da conduta do agente que, para atingir o pudor de outrem, seja qual for a sua motivação, expõe total ou parcialmente seu corpo nú, mostrando os seios. A pena cominada para o tipo legal prevê punição branda, tanto o é que ela foi a de multa. Não se deve entender atipicidade como sendo a permissão para a prática de atos contrários aos costumes em determinadas situações. Por isso, o legislador previu como crime o ato praticado pelo recorrente.

5. Liberdade de Expressão. O conjunto probatório dos autos, ao contrário do defendido pelo recorrente, mostra que ele agia com acinte, jogando lixo pelo chão da estação rodoviária e mostrando os seios como forma de atingir as outras pessoas, o que nada tem que ver com liberdade de expressão, entendida esta como sendo uma exposição artística. Ademais, a punição deve servir de reflexão para que o recorrente se comporte de maneira diversa noutras ocasiões. Precedentes da Turma (APJ 20150110053064).

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

7. Acórdão elaborado na forma do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95, servindo a ementa como súmula do julgado.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.(JULGADO 13:57)
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