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Classe do Processo:
07219816820168070016 - (0721981-68.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
986267
Data de Julgamento:
06/12/2016
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPUTADOR COMPRADO NO EXTERIOR. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO. REPAROS EFETUADOS EM VIAGEM AO EXTERIOR. PRESENÇA DE NOVOS DEFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FILIAL BRASILEIRA NA COMPRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se aplica o CDC a produto comprado no exterior, ainda que o fabricante possua filial nacional, eis que a responsabilidade do fabricante advém dos produtos revendidos em território nacional (Acórdão n.915574, 07010975220158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016). 2. Tendo a recorrente comprado o computador no exterior e, percebendo o defeito na tela, realizado reparo também no exterior, o que agravou o defeito em outros componentes do aparelho, não pode ser a filial brasileira compelida a substituir ou indenizar um produto que não foi por ela comercializado. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
CDC e o contrato internacional
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPUTADOR COMPRADO NO EXTERIOR. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO. REPAROS EFETUADOS EM VIAGEM AO EXTERIOR. PRESENÇA DE NOVOS DEFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FILIAL BRASILEIRA NA COMPRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se aplica o CDC a produto comprado no exterior, ainda que o fabricante possua filial nacional, eis que a responsabilidade do fabricante advém dos produtos revendidos em território nacional (Acórdão n.915574, 07010975220158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016). 2. Tendo a recorrente comprado o computador no exterior e, percebendo o defeito na tela, realizado reparo também no exterior, o que agravou o defeito em outros componentes do aparelho, não pode ser a filial brasileira compelida a substituir ou indenizar um produto que não foi por ela comercializado. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 986267, 07219816820168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 6/12/2016, publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPUTADOR COMPRADO NO EXTERIOR. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO. REPAROS EFETUADOS EM VIAGEM AO EXTERIOR. PRESENÇA DE NOVOS DEFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FILIAL BRASILEIRA NA COMPRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se aplica o CDC a produto comprado no exterior, ainda que o fabricante possua filial nacional, eis que a responsabilidade do fabricante advém dos produtos revendidos em território nacional (Acórdão n.915574, 07010975220158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016). 2. Tendo a recorrente comprado o computador no exterior e, percebendo o defeito na tela, realizado reparo também no exterior, o que agravou o defeito em outros componentes do aparelho, não pode ser a filial brasileira compelida a substituir ou indenizar um produto que não foi por ela comercializado. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.
(
Acórdão 986267
, 07219816820168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 6/12/2016, publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPUTADOR COMPRADO NO EXTERIOR. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO. REPAROS EFETUADOS EM VIAGEM AO EXTERIOR. PRESENÇA DE NOVOS DEFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FILIAL BRASILEIRA NA COMPRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se aplica o CDC a produto comprado no exterior, ainda que o fabricante possua filial nacional, eis que a responsabilidade do fabricante advém dos produtos revendidos em território nacional (Acórdão n.915574, 07010975220158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016). 2. Tendo a recorrente comprado o computador no exterior e, percebendo o defeito na tela, realizado reparo também no exterior, o que agravou o defeito em outros componentes do aparelho, não pode ser a filial brasileira compelida a substituir ou indenizar um produto que não foi por ela comercializado. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 986267, 07219816820168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 6/12/2016, publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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