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Classe do Processo:
20160310202240APJ - (0020224-22.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
986202
Data de Julgamento:
07/12/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA RECURSAL
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2016 . Pág.: 1245/1261
Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS. PENAL. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA (MENOR). CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A entrega da direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, no caso dos autos por ser menor de idade, é fato que se amolda no previsto do artigo 310 do Código Brasileiro de Trânsito.

II. In casu, o recorrente foi condenado pelo crime supramencionado, a uma pena total de 8 meses e 5 dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, em face de ser portador de maus antecedentes e ser reincidente.

III. A denúncia narra que o Recorrente, de forma voluntária e consciente, em local que não se pode precisar, com vontade livre e consciente, entregou a direção do veículo Fiat/Palio, placa ONJ 4786/GO ao menor J.C.S.

IV. Quanto ao pedido de absolvição, tem-se que impossível, já que amplamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito. A prova oral colhida nos autos é uníssona no sentido de que o réu entregou a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Em especial, destaca-se a confissão extrajudicial do acusado (fl.05). Assim, deve ser mantida a condenação nas sanções do artigo 310 do CTB, uma vez que a prova dos autos revela que o recorrente entregou a direção de veículo automotor a um adolescente, pessoa não habilitada para dirigir automóveis, estando sua versão dissociada do conjunto probatório.

V. O recorrente, por estar embriagado, e sem condições de dirigir, permitiu que o adolescente que a acompanhava assumisse a direção do veículo, sendo que policiais militares presenciaram o menor dirigindo o automóvel, estando o recorrente, no banco do passageiro.

VI. Para caracterização do delito em tela não é necessário o perigo concreto. Precedentes. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO CAUSANDO PERIGO DE DANO. PREVISÃO LEGAL: ART. 309 DA LEI 9.503/1997. ATIPICIDADE. NÃO RECONHECIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PERIGO DE DANO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cuida-se de recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia e o condenou à pena de 10 (dez) dias-multa. 2.Comete o delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 3.No caso, as provas carreadas aos autos são firmes quanto à comprovação da autoria e da materialidade delitiva do crime imputado ao réu, ora recorrente, pois, com base no conjunto probatório (depoimento SGT Lúcio Hélio Rodrigues de Oliveira), restou demonstrada a conduta do réu em dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação gerando perigo de dano.

4.Não merece prosperar a tese defensiva de contradição nos depoimentos. Eles são suficientes para atestar que o recorrente dirigia de maneira tal a causar acidentes, de forma imprudente, o que é dispensável conforme decidido pelo STJ em sede recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. 5. Recurso especial provido. (REsp 1485830/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015) 5.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (Acórdão n.939257, 20140410037923APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016. Pág.: 375).

VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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