DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA LOTADA EM UNIDADE PRISIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO CONCLUSIVO PELA INSALUBRIDADE - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS LEGAIS - DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O decreto distrital nº 32.547/10, que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade estabelece, em seu art. 3º, que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
2. De seu lado, a Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, que não é taxativo, fixa o rol dos locais em que o trabalho é considerado insalubre.
3. Por conseguinte, por força do laudo técnico das condições ambientais do trabalho (fls. 15/19) a professora, em exercício na UNIRE - Unidade de Internação do Recanto das Emas - faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, por desenvolver suas atividades laborais diariamente exposta a agentes biológicos, de forma contínua e permanente.
4. Irretocável a sentença que condenou o réu ao pagamento do adicional, na proporção de 10% do seu vencimento básico.
5. Entretanto, merece reparo o julgado tão somente quanto ao termo inicial da incidência dos juros legais. Por se tratar o caso dos autos de relação contratual, o termo inicial dos juros deve ser a data da citação, e não a do evento danoso.
6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
7. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
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Acórdão 986062, 20150111386295ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 22/11/2016, publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 339/344)