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Classe do Processo:
20150610113405APJ - (0011340-29.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
972742
Data de Julgamento:
06/10/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA RECURSAL
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2016 . Pág.: 503/521
Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM A DEVIDA PERMISSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE. TIPICIDADE MATERIAL VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO ISOLADA DE PENA PECUNIÁRIA. NECESSÁRIA MINORAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação criminal em face da sentença que condenou o recorrente pela prática da contravenção penal prevista no artigo 47 do Decreto-lei nº 3.688/41 (exercício ilegal de profissão ou atividade econômica), por ter sido flagrado, em via pública, realizando transporte remunerado de pessoas, em desacordo com as condições legais.

2. As provas carreadas aos autos são firmes quanto à comprovação da autoria e da materialidade delitivas da contravenção imputada ao réu. Nesse sentido, o policial militar Paulo Ferro, asseverou, em depoimento prestado sob pálio do contraditório, que, após abordar o veículo conduzido pelo apelante, os passageiros confirmaram terem pago pelo transporte efetuado. Em sentido convergente, na fase inquisitorial, a testemunha Aleixandre Rodrigues, auditor fiscal de atividades urbanas que estava no local dos fatos, disse que, após ser parado pela autoridade policial, o réu devolveu as passagens e passou a fazer ligações para comunicar a outros colegas acerca da existência da fiscalização (fl. 28). Em Juízo, confirmou que viu a dispersão dos passageiros e que lavrou o auto de infração pela conduta perpetrada. Com efeito, as provas orais produzidas, somadas ao fato de que o réu admitiu, em sede judicial, que o transporte irregular de passageiros é sua profissão (mídia à fl. 69), inviabilizam o pleito absolutório por insuficiência de provas.

3. Em que pese a ineficiência estatal na execução de políticas públicas de mobilidade urbana, é socialmente inadequado o transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização - atividade vulgarmente conhecida como "transporte pirata" -, uma vez que a atividade se caracteriza pela clandestinidade e pela violação de normas cogentes que disciplinam critérios mínimos para a segurança da população. Desta forma, fica constatada a tipicidade material do artigo 47 da Lei de Contravenções Penais. Precedentes desta Corte de Justiça: Acórdão n. 931254, 20150110649878APJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2016; Acórdão n. 967582, 20150111253316APJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/09/2016).

4. Prevendo o tipo penal a aplicação alternativa de reprimenda privativa de liberdade ou pena exclusiva de multa, cumpre ao julgador, face à análise ponderada da conjuntura da conduta delitiva praticada pelo agente, a escolha da medida mais adequada a censurar e a impedir que incorra novamente em conduta criminosa (Precedentes: Acórdão n.832016, 20110610144692APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL; Acórdão n.747550, 20130020291195HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal, Acórdão n.794007, 20120510117284APR, Relator: SOUZA E AVILA). Nesse sentido, in casu, constata-se que o réu pratica a contravenção ora em apuração de forma contumaz, uma vez que, em relação ao mesmo tipo penal, já aceitou proposta de transação penal (fl. 50) e, em outro processo, foi definitivamente condenado (fl. 51 - em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, foi verificado que o trânsito em julgado operou-se no dia 12/09/2016). Ademais, a própria Defesa alega que o réu é hipossuficiente e se encontra desempregado (fl. 91), o que inviabilizaria o adimplemento da penalidade pecuniária. Na esteira desse posicionamento, entende-se que a aplicação exclusiva da pena de multa não se revela a mais adequada ao sentenciado, uma vez importaria o esvaziamento do duplo caráter repressivo e preventivo visado pelo sistema penal pátrio.

5. É imprescindível que o aumento em razão da agravante da reincidência seja proporcional aquele fixado na primeira fase da dosimetria. In casu, a pena intermediária foi exasperada em 15 (quinze) dias, ou seja, em patamar equivalente ao dobro da pena mínima prevista para a contravenção do artigo 47 do Decreto-lei nº 3.688/41 - o que se apresenta excessivo e desproporcional. Desta feita, entendo razoável seja aplicado uma majoração de 05 (cinco) dias de prisão simples em face do reconhecimento da agravante da reincidência.

6. A verificação de reincidência (fl. 44), a condenação anterior pela mesma contravenção (fl. 51), bem como o fato já de ter o recorrente descumprido medidas constantes de transação penal, indicam, à luz do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não é a medida socialmente recomendável ao caso em exame.

7. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Recursal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. Hodiernos precedentes deste Egrégio Tribunal .

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a reprimenda de 30 (trinta) para 20 (vinte) dias de prisão simples, mantido o regime inicial semiaberto.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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