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Classe do Processo:
07007494820168070000 - (0700749-48.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961542
Data de Julgamento:
23/08/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEORIA MENOR. CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens do devedor originário e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente requerida no juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. II. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme a previsão do artigo 28, § 5º do CDC. III. No caso restou comprovado a realização de tentativa de penhora via Bacenjud, não sendo frutífera a localização de valores, bem como a não localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica contratante original. IV. Ressalta-se, ainda, que apesar da inclusão das demais empresas do grupo econômico no polo passivo, não foram praticadas medidas de constrição sem que fosse oportunizado o direito de defesa, o que implica na regularidade do andamento processual. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Julgamento na forma do art.46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Aplicação da teoria menor
JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEORIA MENOR. CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens do devedor originário e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente requerida no juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. II. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme a previsão do artigo 28, § 5º do CDC. III. No caso restou comprovado a realização de tentativa de penhora via Bacenjud, não sendo frutífera a localização de valores, bem como a não localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica contratante original. IV. Ressalta-se, ainda, que apesar da inclusão das demais empresas do grupo econômico no polo passivo, não foram praticadas medidas de constrição sem que fosse oportunizado o direito de defesa, o que implica na regularidade do andamento processual. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Julgamento na forma do art.46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 961542, 07007494820168070000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEORIA MENOR. CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens do devedor originário e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente requerida no juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. II. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme a previsão do artigo 28, § 5º do CDC. III. No caso restou comprovado a realização de tentativa de penhora via Bacenjud, não sendo frutífera a localização de valores, bem como a não localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica contratante original. IV. Ressalta-se, ainda, que apesar da inclusão das demais empresas do grupo econômico no polo passivo, não foram praticadas medidas de constrição sem que fosse oportunizado o direito de defesa, o que implica na regularidade do andamento processual. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Julgamento na forma do art.46 da Lei 9.099/95.
(
Acórdão 961542
, 07007494820168070000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEORIA MENOR. CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens do devedor originário e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente requerida no juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. II. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme a previsão do artigo 28, § 5º do CDC. III. No caso restou comprovado a realização de tentativa de penhora via Bacenjud, não sendo frutífera a localização de valores, bem como a não localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica contratante original. IV. Ressalta-se, ainda, que apesar da inclusão das demais empresas do grupo econômico no polo passivo, não foram praticadas medidas de constrição sem que fosse oportunizado o direito de defesa, o que implica na regularidade do andamento processual. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Julgamento na forma do art.46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 961542, 07007494820168070000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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