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Classe do Processo:
07007494820168070000 - (0700749-48.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961542
Data de Julgamento:
23/08/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEORIA MENOR. CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens do devedor originário e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente requerida no juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. II. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme a previsão do artigo 28, § 5º do CDC. III. No caso restou comprovado a realização de tentativa de penhora via Bacenjud, não sendo frutífera a localização de valores, bem como a não localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica contratante original. IV. Ressalta-se, ainda, que apesar da inclusão das demais empresas do grupo econômico no polo passivo, não foram praticadas medidas de constrição sem que fosse oportunizado o direito de defesa, o que implica na regularidade do andamento processual. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Julgamento na forma do art.46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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