TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07253475220158070016 - (0725347-52.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946151
Data de Julgamento:
07/06/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS DE COMPRAS NÃO REALIZADAS. AFIRMATIVA DE OCORRÊNCIA DE FURTO. AUSÊNCIA DA PROVA DO USO PELO TITULAR OU DEPENDENTE. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS NA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR/RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Por manifesta falta de interesse recursal, não se conhece do recurso contra a condenação inexistente, no caso, a reparação civil por dano moral, pois nada foi deferido na origem a esse respeito. Conhece-se do recurso no restante. 2. Alegado pelo consumidor por equiparação que houve compras de terceiro, mediante fraude após o furto de um cartão de crédito adicional, o que não sustenta a cobrança do fornecedor do serviço, a este compete o ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito (artigo 6º, VIII, CDC), o que, no caso, decorre da lei, na responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. Além disso, o consumidor não teria a possibilidade de demonstrar que não usara o cartão de crédito para as compras impugnadas. 2.1. De outro lado, o recorrido juntou extratos do cartão de crédito constando as compras impugnadas que, embora tenham sido inicialmente estornadas pelo recorrente, foram incluídas novamente na cobrança. Assim, não tem cabimento a discussão baseada na falta de prova dos danos, ainda mais de forma genérica, se o recorrido comprovou os prejuízos suportados pela ação de terceiro. 3. Não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois a fraude, ao integrar os riscos da atividade, caracteriza fortuito interno e não configura a excludente de responsabilidade civil. O fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade. Precedente no STJ: REsp 1.136.885/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. 4. Não há prova de que o consumidor fornecera sua senha para viabilizar as compras por terceiro, o que, igualmente, denota a falha do sistema de informática do fornecedor. Aliás, se o fornecedor alega culpa exclusiva do consumidor porque não adotou precauções com a guarda de seus documentos, facilitando a captura de seus dados, deve demonstrar que apenas a entrega de algum documento viabilizou os saques, e não a possibilidade de acesso à senha do cliente por conta do sistema de informática falho. 5. A recorrente não exibiu prova idônea de que o recorrido ou sua dependente foram os responsáveis pelas compras, restando descabido o acolhimento de defesa respaldada no negócio jurídico questionado. Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante apurar culpa entre fornecedores. 6. Não se apresenta caracterizada hipótese para a condenação do recorrido por litigância de má-fé (artigo 17 do CPC/1973, equivalente ao artigo 80 do CPC/2015), como requerido pela ré-recorrente, especialmente pela alegada alteração dos fatos, pois isso não restou evidenciado. 7. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. O recorrente vencido é condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).  
Decisão:
CONHECIDO EM PARTE. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -