DIREITO CIVIL. RESPONSABILDADE CIVIL SUBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. CULPA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO.
1 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143) Preliminar que se rejeita.
2 - Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995). Não restou demonstrada a necessidade de prova oral para apuração da responsabilidade civil, quando o conjunto probatório existente nos autos já se mostra suficiente para dirimir a controvérsia, pelo que não há cerceamento de defesa.
3 - Ônus da prova. A regra da divisão subjetiva do ônus da prova, prevista no art. 333 do CPC, deve ser obtemperada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do maior poder de direção do juiz (art. 33 da Lei 9.099/95) e da prevalência das regras de experiência comum (art. 5º e 6º da Lei 9.099/95). Ademais, a inversão do ônus probatório presume a demonstração da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.
4 - Responsabilidade civil subjetiva. Profissional liberal. Para apuração da responsabilidade civil dos profissionais liberais, além do dano e do nexo de causalidade, é imprescindível a aferição da conduta culposa, sem o que não há obrigação de indenizar (Art. 14, § 4º CDC). Não havendo indicação no caso concreto de que o profissional agiu com culpa nas intervenções cirúrgicas no animal de estimação do autor não há como lhe imputar a obrigação de indenizar pelo óbito. Ademais, o contrato de prestação de serviços veterinários é de obrigação de meio, de sorte que o profissional não responde pelo resultado danoso, salvo se demonstrada a culpa. Recurso a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
5 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios.
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Acórdão 939288, 20150810022640ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, , Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/3/2016, publicado no DJE: 9/5/2016. Pág.: 387)