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Classe do Processo:
20150710066429ACJ - (0006642-74.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
939261
Data de Julgamento:
04/05/2016
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2016 . Pág.: 386
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA (CITRA PETITA). REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEITADA. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. "ASSALTO" A ÔNIBUS INTERESTADUAL. CASO FORTUITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Preliminar de nulidade de sentença (Citra petita). Não merecem prosperar as alegações dos recorrentes no sentido de que a sentença não enfrentou a questão do dano moral. O Ilustre sentenciante entendeu que não houve articulação específica quanto aos danos morais, o que confirma a inexistência de sentença citra petita. Preliminar rejeitada.

2.Preliminar de nulidade da sentença (inversão do ônus da prova). Mais uma vez não deve ser acolhida a preliminar dos recorrentes. Não se vislumbra verossimilhança apta a "inverter" o ônus processual no caso. A mera relação consumerista não é condição absoluta e suficiente para a inversão. Preliminar rejeitada.

3.Pela leitura dos autos, pode se chegar à conclusão de que a parte recorrente deixou a desejar em sua instrução probatória (art. 373, I, NCPC). A falta de um boletim de ocorrência detalhado, com os supostos prejuízos individualizados, assim como a falta de comunicação à seguradora, são fatos impeditivos do seu direito. Acrescente-se ao fato que os recorrentes apresentaram apenas impressões de produtos similares aos seus, não apresentando se quer uma nota fiscal dos bens subtraídos.

4.Importante ressaltar que o roubo praticado contra os passageiros em transporte interestadual é considerado caso fortuito, causa excludente de responsabilidade do transportador de indenizar pelo desapossamento das malas e outros pertences dos viajantes.

5.Em relação aos danos morais, entendo que não estão configurados os requisitos necessários aptos a gerar a condenação. Existindo causa excludente de responsabilidade, como no caso, a recorrida fica isenta da responsabilidade de indenizar. Mesmo que fosse o caso de condenação para indenizar eventuais danos materiais, em razão do contrato de seguro, não haveria de se falar em dano moral, porque a parte ré não praticou qualquer ilícito contra os autores no evento roubo.

6.Custas pelos recorrentes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões recursais.

7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
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