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Classe do Processo:
20150610114328ACJ - (0011432-07.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938951
Data de Julgamento:
13/04/2016
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2016 . Pág.: 384
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE SE BENEFICIA COMERCIALMENTE DO ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na disposição contida em seu art. 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor.
2.É patente que a conduta do fornecedor ao disponibilizar área de estacionamento tem por finalidade angariar ou oferecer comodidade à clientela, com vistas a aumentar suas vendas e, consequentemente, seus lucros.
3.Por isso, responde o fornecedor objetivamente pelos danos decorrentes da inadequada guarda e vigilância do veículo, ainda que o serviço seja prestado a título gratuito. Ademais, a matéria encontra-se sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 130), que preceitua que a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
4.Conquanto a empresa alegue que a área ocupada pelo estacionamento seja pública, a mesma não fez prova de tal alegação, consoante observado pelo Juízo de origem.
5.Anoto que a simples citação de trecho do Plano Diretor Local de Sobradinho não tem o condão de demonstrar a situação alegada, carecendo, portanto, de documento que contivesse a individualização da área relativa ao estacionamento em questão.
6.Nas relações de consumo, aplica-se a teoria do risco do negócio ou da atividade, pois esta é a base fundamental da responsabilidade objetiva prevista no CDC, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
7.Ao se beneficiar comercialmente do estacionamento em que ocorrido o furto narrado na inicial, o estabelecimento comercial atraiu para si o dever de vigilância integral quanto aos veículos dos clientes que se utilizam daquele espaço.
8.Portanto, acertada se mostra a sentença que condenou a ré a efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.809,00 (quatro mil, oitocentos e nove reais), a título de reparação pelos danos materiais sofridos pelo consumidor.
9.Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) da condenação. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
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