JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO. PISO MOLHADO E FALTA DE SINALIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Preliminarmente, alega a parte recorrente a ilegitimidade ativa da recorrida, tendo em vista que o contrato foi assinado entre a recorrente e outra pessoa, afirmando ainda não se tratar de relação consumerista. Analisando detidamente o contrato de prestação de serviço, verifica-se que a parte autora realmente não firmou contrato com a recorrente, porém, das provas colhidas, restou demonstrado que a autora acidentou-se dentro do estabelecimento da recorrente, gerando assim o direito subjetivo à parte autora em demandar contra a parte recorrente, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
2.No mérito, trata-se o presente recurso de ação de indenização por danos morais, na qual a magistrada sentenciante condenou a recorrente a indenizar a recorrida pelo dano causado a esta quando no interior do estabelecimento comercial veio a escorregar, cair e machucar seu tornozelo, haja vista que o piso estava molhado no momento e que essa foi a causa do acidente.
3.Portanto, em que pesem as alegações da recorrente, houve sim o dano, o nexo de causalidade e o dever de indenizar, uma vez que restou devidamente documentado nos autos, não assistindo, portanto, razão à recorrente neste ponto. Aliás, não prosperam as alegações de que a autora não tinha autorização para adentrar no estabelecimento ou sabia que o piso estava molhado, pois, assim como bem observado na sentença "restou comprovado pelas provas produzidas que a autora adentrou ao salão de festa, sem qualquer óbice por parte da requerida. Aliás, a requerida, ao não obstar a entrada da autora para organizar a decoração, consentiu com sua entrada e permanência".
4.Quanto à fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vejo que se mostra proporcional e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mesmo se considerarmos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos que a condenação deve ter. Assim, o valor arbitrado pela magistrada sentenciante não se mostra inócuo, em relação ao caráter punitivo e preventivo, tampouco exorbitante como alega a parte recorrente, a ponto de ser minorado.
5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6.Custas, se houver e honorários pelo recorrente vencido, este fixado em 10% sobre o valor da condenação.
7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, inciso XIV, 103, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
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Acórdão 938254, 20151410032563ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/4/2016, publicado no DJE: 4/5/2016. Pág.: 367)