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Classe do Processo:
20151110030448ACJ - (0003044-03.2015.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934429
Data de Julgamento:
05/04/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2016 . Pág.: 433
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DA PARCELA QUE EXCEDEU O PEDIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇAO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Pelo Princípio da Adstrição ou Congruência, é defeso ao juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir. O autor formulou pedido para reconhecer a inexistência do débito de R$ 270,59 e a condenação da ré ao pagamento em dobro dessa quantia (itens "c" e "e" de fls. 17/18). Por força da sentença, sobreveio a condenação a restituir em dobro a quantia de R$ 457,81 (item "c" de fl. 72 verso). A jurisprudência entende possível o decote parte que ultrapassou os limites do pedido, daí porque é de direito a redução do quantum, nos termos do artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil.
2.Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova no Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos.
3.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/290, art. 14), o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de vício ou defeito do serviço. Somente diante de prova de inexistência de falha ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afasta-se o dever de reparar. Portanto, a inversão do ônus da prova nas causas dessa natureza decorre diretamente da Lei (ope legis), independentemente da análise dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis).
4.Embora se tenha alegado culpa exclusiva do consumidor e que a cobrança seria em razão de compra realizada pelo autor, não se produziu qualquer prova nesse sentido. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução do dobro do que pagou a mais, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
5.A indevida inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito, por conta de dívida inexistente ou proveniente de fraude cometida por terceiro, importando em restrição ao crédito, caracteriza o dano moral. Nesse sentido Súmula 479 do STJ. De mais a mais, é inegável o abalo psicológico e à honra objetiva frente ao mercado em geral.
6.Mantém-se o montante arbitrado a título de indenização pelos danos imateriais R$ 6.000,00 (seis mil reais), se fixado com parcimônia e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
8.Sem custas e honorários.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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