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Classe do Processo:
20150710083045ACJ - (0008304-73.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926977
Data de Julgamento:
26/01/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 478
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 48 da Lei 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida), não se servindo à pretensão modificativa do julgado, como é o que pretende o embargante.
2.Conforme dicção dos arts. 49 e 50, § 1º, inciso I, o incidente de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado nos próprios autos, por meio de simples petição, com o objetivo de reconhecer divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material. Todavia, o manejo de pedido de uniformização no bojo do recurso de embargos de declaração carece de pressupostos de admissibilidade elencados no Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, uma vez que o mérito recursal já foi decidido e o incidente não detém potencial para mudar o resultado do julgamento, tendo em vista que não possui natureza recursal, possuindo tão somente a finalidade de pacificar o entendimento sobre determinado direito material dentro das Turmas Recursais do Distrito Federal.
3.No que tange à alegação de decadência, ao argumento de que o prazo máximo para reclamação pelo vício aparente seria de 90 dias, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC, tem-se que não merece prosperar a alegação do embargante. Isso porque, a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos ou serviços obsta a decadência. Assim, considerando que o veículo foi adquirido pela embargada/autora em 06/12/2012 e já no dia 29/01/2013 a consumidora efetuou reclamação na concessionária, não há que se falar em decadência. Ressalta-se que, ante a reclamação do consumidor, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial, mas sim de inibição da decadência, segundo melhor exegese do termo "obstar" contido no §2º do art. 26 do CDC, uma vez que a norma deve ser interpretada em benefício do consumidor.
4.Destarte, o simples inconformismo com a solução jurídica dada ao caso e a pretensão de rediscutir as questões postas não tornam a decisão colegiada omissa, obscura ou contraditória, uma vez que esta bem apreciou as condições trazidas pelas partes, exaurindo, assim, a prestação jurisdicional. Percebe-se, portanto, que acórdão se manteve dentro do pedido, avaliando cada consequência e pronunciando-se nos estritos lindes da situação jurídica e dispondo de acordo com a legislação aplicável ao caso.
5.Ademais, uma vez que a via dos embargos de declaração não comporta a solução do caso, a irresignação com relação ao entendimento esposado no acórdão deve ser deduzida pelo instrumento processual adequado, considerando as hipóteses recursais existentes no âmbito dos Juizados Especiais.
6.Ainda que os embargos de declaração sejam opostos com a simples intenção de pré-questionamento, há que se observar que a exigência do art. 535, II, do CPC refere-se ao conteúdo da matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados.
7.Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC capazes de ensejar o reexame da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados, ratificando-se o julgado.
8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
9.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
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