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Classe do Processo:
20140910056513ACJ - (0005651-29.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924207
Data de Julgamento:
01/03/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/03/2016 . Pág.: 496
Ementa:
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço de transporte público coletivo pelos danos decorrentes de queda de passageira em ônibus, uma vez demonstrado o nexo de causalidade (Boletim de Ocorrência - p. 57/58) além de não comprovada culpa exclusiva da vítima (CF, art. 37, § 6º). Dano moral configurado e arbitrado no irretocável valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por se tratar de responsabilidade contratual existente entre a concessionária de serviço público e a passageira, devem os juros de mora incidir desde a citação. Precedentes: (STJ - REsp 1349968/DF; AgRg no REsp 1413933/DF). A inexistência de prova de recebimento do seguro obrigatório pela Autora impossibilita a sua dedução (TJDFT - Acórdão nº 884177, 20140210033218ACJ, 1ª T. Recursal). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (LEI 9099/95, ART. 55). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS SÓLIDOS FUNDAMENTOS (LEI 9.099/95, ART. 46).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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