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Classe do Processo:
20151310014573ACJ - (0001457-37.2015.8.07.0013 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
921994
Data de Julgamento:
23/02/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2016 . Pág.: 174
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO SEM DECLINAR AS RAZÕES DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR NA AÇÃO QUE APURA VÍCIO DO PRODUTO. COMPRA E VENDA DE MOBILIÁRIO DOMÉSTICO. CONTRATAÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA CONTRA DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA POR VÍCIOS DO PRODUTO E DO SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO DA SEGUNDA RÉ DESPROVIDO.
1.A autora apresentou petição denominada "Recurso Inominado", no entanto não declinou as razões do inconformismo. Diante da omissão quanto aos fundamentos que impugnam a decisão, não se conhece do recurso. Recurso da autora não conhecido.
2.Os fornecedores de produtos, dentre eles o comerciante, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para o consumo a que se destinam (art. 18, do CDC). Preliminar de ilegitimidade do comerciante rejeitada.
3.Diante da inexistência de impugnação específica, admitem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quem relatou a ocorrência de vício do produto que o tornaria impróprio ou inadequado à sua destinação.
4. A consumidora foi submetida a verdadeira via crucis na busca de uma solução para o vício do produto. Por longo período, ficou impossibilitada de utilizar mobiliário essencial para proporcionar um mínimo de conforto e organização ao lar. Diante da gravidade do comportamento do fornecedor, que agiu com total descaso frente às súplicas do consumidor, é forçoso o reconhecimento do dano moral, pelas frustrações e aborrecimentos causados.
5.A seguradora que oferece garantia estendida ao produto, por integrar a cadeia de consumo e assumir o risco por vícios e/ou defeitos, responde solidariamente com os demais fornecedores. Ademais, oportunizado ao fornecedor o conserto do produto, mas sem sucesso na solução do vício, nasce para o consumidor o direito de repetição do pagamento, a troca do produto ou abatimento do preço. Precedente STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 1. (...); 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012)
6.RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
7.Em razão da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários advocatícios.
8.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
Decisão:
NÃO CONHECIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME.
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