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Classe do Processo:
20150710080808ACJ - (0008080-38.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
920577
Data de Julgamento:
02/02/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2016 . Pág.: 455
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. FALTA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA CONTA. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER A CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos.
2.Mesmo que seja admitida a possibilidade de encerramento de conta bancária, por iniciativa exclusiva da instituição financeira, a legitimidade do cancelamento necessita de comprovação de que os requisitos regulamentares estabelecidos para tais casos foram respeitados. Esse ônus probatório cabe à instituição bancária, a qual deve provar que agiu de forma legítima e fundamentada.
3.No presente caso, a autora demonstrou que a conta que possuía na instituição bancária ré, desde o ano de 1993, foi unilateralmente cancelada sem justo motivo, enquanto ainda era movimentada pela autora, gerando constrangimentos, uma vez que a recorrida tinha efetuado compras parceladas com talões de cheque, os quais tiveram que ser resgatados antes de serem compensados, além de pagar contas que estavam cadastradas em débito automático com atraso.
4.Pelo princípio da autonomia de vontade, podem as partes, de forma livre e consensual, desde que mediante prévia comunicação, contratar, gerir e encerrar seus negócios jurídicos. Todavia, essas relações jurídicas devem ser geridas pela boa-fé, a qual deve ser observada por ambas as partes. Assim, a ruptura de obrigações em total inobservância da boa-fé, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de uma determinada forma. Precedente: (Acórdão n.843978, 20130610147447APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 205).
5.Dessa forma, o encerramento do contrato de conta corrente, sem justo motivo, mesmo que notificado, não pode ser admitido como legítimo, uma vez que a avença tem natureza contínua, e a sua quebra fere a expectativa do consumidor de efetuar suas movimentações financeiras com a continuidade do serviço, configurando, portanto, abuso de direito. Precedentes: (Acórdão n.877630, 20140110935300ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/06/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.: 194) e (REsp 1277762/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013).
6.Impõe-se, destarte, a determinação de reativação da conta bancária, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,000, nos termos da sentença guerreada. Ressalta-se que o prazo fixado para a reativação (15 dias) é razoável e suficiente para que o banco cumpra a determinação judicial, bem como a previsão de multa diária se presta somente a estimular a instituição financeira a empenhar o máximo de esforço para que o direito do consumidor seja respeitado dentro do mínimo prazo possível. Assim não se vislumbra necessidade de dilação do prazo ou de revogação da multa arbitrada, uma vez que esta visa assegurar o resultado prático da obrigação de fazer imposta, nos termos do art. 461, caput e §§ 3º e 4º.
7.Cabível, ainda, no caso, a condenação do réu/recorrente à indenização pelos danos imateriais, haja vista que a falha, pela sua gravidade, atinge as legítimas expectativas do usuário, que se encontra em situação de vulnerabilidade, de receber uma prestação de serviço que se adeque às suas necessidades, fazendo com que a situação ultrapasse os limites do mero dissabor, atingindo direitos afetos à personalidade e gerando a necessidade de indenização pelo dano moral.
8. Tem-se, na hipótese, que a honra subjetiva da parte autora/recorrida foi atacada, caracterizando, portanto, o referido dano, sendo desnecessária, no caso, a comprovação concreta da ocorrência de abalos profundos, capazes de alterar a paz de espírito e psíquica do consumidor, já que seria quase impossível para a vítima comprovar a sua dor, tristeza e humilhação através de documentos e depoimentos. Destarte, tem-se, que no caso em análise, o dano moral se caracteriza pela própria ofensa e pela gravidade do ilícito em si, possuindo natureza "in re ipsa".
9.Para a aferição do valor do dano moral há que considerar a finalidade do mesmo: compensação, punição e prevenção. A primeira delas se caracteriza como uma função compensatória a fim de satisfazer a vítima face da privação ou violação dos seus direitos da personalidade. A finalidade de punição visa à sanção do agente causador do dano com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. Por último a função de prevenção tem o fito de desestimular e intimidar o ofensor, desestimulando a prática de ilicitudes semelhantes.
10. A indenização pelos danos morais fixada em R$3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do agente e o seu potencial econômico. Tal valor ainda tem caráter didático-pedagógico, visando desestimular a repetição da conduta lesiva.
11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
12. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver, e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 20 § 3.º do CPC e o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
13. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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