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Classe do Processo:
07199138220158070016 - (0719913-82.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919483
Data de Julgamento:
02/02/2016
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incidem na espécie as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o conflito em julgamento se trata de relação de consumo, como quer a dicção dos Artigos 2º e 3º do CDC. 2. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º, incisos I e II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído às empresas rés. 3. O extravio temporário de bagagem caracteriza defeito na prestação do serviço e os danos decorrentes devem ser reparados. 4. Não há controvérsia quanto ao desaparecimento das malas transportadas, sendo o caso de deficiência no serviço prestado pelo fornecedor, a quem caberia atuar no sentido de evitar a perda dos bens transportados. 5. Na hipótese dos autos, as passagens aéreas foram adquiridas por intermédio da agência de viagem recorrente, que também se beneficiou com a venda. Assim, há solidariedade entre a companhia aérea e a agência de turismo que atuou como intermediária na mesma cadeia de consumo. Solidariedade esta, prevista no art. 7º, parágrafo único c/c art. 24, art. 25, §1º e art. 34, todos do CDC. 6. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 7. O dano imaterial está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova de prejuízo. 8. O fato de a autora ter sua bagagem com pertences pessoais extraviada, ainda que de forma temporária, é suficiente para gerar frustração, angústia e desconforto. Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e é apta a violar os direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais. 9. Cabe ressaltar que a requerente estava em viagem internacional, com diversas atividades previamente programadas e teve que lidar com o transtorno de ter sido privada da utilização de seus bens durante toda a excursão, o que agrava o sentimento de angústia e frustração. 10. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 11. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, e, ainda, levando em consideração o tempo total de desaparecimento das bagagens (por volta de 35 dias), revela-se razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago solidariamente pelas empresas requeridas. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 13. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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